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15 dezembro 2005
Intimidade preservada
CPI pode quebrar sigilo mas não pode divulgar dados
Mais uma quebra de sigilos decretada por CPI foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa vez, o ministro Cezar Peluso manteve a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do empresário José Roberto Funaro determinada pela CPMI dos Correios, mas determinou que os dados obtidos não sejam divulgados.
Com a decisão do Supremo, o acesso aos dados fica restrito aos membros da comissão, ao próprio Funaro e ao advogado dele e só podem ser usados “em sessão reservada”.
No pedido de Mandado de Segurança, deferido em parte, José Roberto Funaro alegou que o requerimento da CPMI dos Correios pedindo a quebra de seus sigilos não se apoiou em nenhuma situação concreta capaz de legitimá-lo. Segundo ele, a quebra se prestaria a investigar assuntos particulares, sem vínculo com a administração pública, além de transpor, arbitrariamente, os limites constitucionais do objeto da criação dessa CPMI.
Os ministros do STF têm anulado quebras de sigilos decretadas pelas comissões quando não estão fundamentadas. Nesta quinta-feira (15/1), o Supremo inovou e manteve a quebra dos sigilos da Novinvest Corretora de Valores. O ministro Marco Aurélio considerou o requerimento da comissão fundamentado.
Leia a íntegra da decisão
MANDADO DE SEGURANÇA N. 25.716-4
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. CEZAR PELUSO
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO FUNARO
ADV.(A/S) : KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DOS CORREIOS
DECISÃO: 1. JOSÉ ROBERTO FUNARO impetra, contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando, em suma, que a Comissão teria aprovado requerimento de quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, com violação de seu direito líquido e certo à preservação da intimidade.
Alega, em síntese, que a fundamentação do ato não se apoiaria em nenhuma situação concreta capaz de o legitimar, porque se prestaria a investigar assuntos particulares, sem vínculo com a administração pública, além de transpor, arbitrariamente, os limites constitucionais do objeto da criação da referida Comissão, como despontaria a seu próprio Relatório Parcial, que não aditou nem ampliou aquele objeto.
Ademais, o requerimento de quebra fundar-se-ia em resultado de auditoria de empresas com as quais o impetrante não mantém relação alguma, não se justificando devassa de sua vida financeira sob pretexto de fatos sem pertinência com o objeto das investigações parlamentares. A jurisprudência desta Corte não o permitiria, sobretudo diante do risco de publicidade danosa e irreversível, donde os pedidos de imediata suspensão da quebra, ou, quando menos, de proibição de divulgação dos elementos conseqüentes a que a autoridade tenha acesso.
2. O caso é de liminar parcial.
Não se pode afirmar a priori seja injurídico ou ilegal o ato impugnado, assim porque, conquanto se lhes associe presunção de veracidade, inerente à da litigância de boa-fé, não se sabe se os documentos que instruem a inicial contêm toda a justificação do requerimento e da eventual decisão de quebra dos sigilos do impetrante, como porque, sem confronto com as informações da autoridade, não há tampouco como acolher desde logo a alegação de excesso arbitrário.
É que, como já sustentei alhures (MS nº 25.663-MC) , em consonância com a orientação assentada pelo Plenário desta Corte, não está Comissão Parlamentar de Inquérito impedida de estender seus trabalhos a fatos outros que, no curso das investigações, despontem como ilícitos, irregulares, ou passíveis de interesse ou estima do Parlamento, desde que conexos com a causa determinante da criação da CPI, nem de aditar ao seu objetivo original outros fatos inicialmente imprevistos (HC nº 71.231, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 31.10.1996, e HC nº 71.039, Rel. Min. PAULO BROSSARD, apud JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR, “Comissões Parlamentares de Inquérito no Brasil”, RJ, Ed. Renovar, 2005, p. 49 e 50. Cf., ainda, MS nº 23.652 e nº 23.639, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16.02.2001).
Mas a pretensão alternativa do impetrante, essa é irrespondível.
Há, deveras, risco elevado de divulgação que, sem nenhum proveito às atividades investigativas e ao presuntivo interesse público que as informaria, pode importar danos gravíssimos à intimidade, à fama e aos negócios privados do ora impetrante. A imprensa - e é fato notório - tem, em datas muito recentes, denunciado revelações abusivas e ilícitas de dados sigilosos colhidos no seio de Comissões Parlamentares de Inquérito, com seqüelas pessoais gravosas e incontornáveis. Sobre serem de todo em todo hostis ao ordenamento jurídico, tais inconfidências nem se mostram compatíveis com os cuidados necessários à condução frutífera das investigações, que com elas só têm a perder, não apenas em termos de resultados práticos, mas também no plano do prestígio público dos órgãos responsáveis e das respectivas instituições. As CPIs não precisam dessas demasias. E nem lhes é lícito permiti-las, como também creio já tê-lo demonstrado noutro caso (MS nº 24.882-MC) .
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2005
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