Artigos
14 dezembro 2005
Julgamento político
Assim como voto, processo por quebra de decoro é político
Os partidários do ex-deputado José Dirceu reclamam que ele foi julgado sem provas e, como tal, cassado em seu mandato parlamentar.
Julgado sem provas, e daí? Daí que o argumento é vazio de sentido porque negligencia, deliberadamente, a natureza e a especificidade do julgamento político.
Guardadas as devidas proporções, é o que ocorre na cabine de votação em que o eleitor crava o seu veredicto, via de regra, em algum nome dentre os que constam na lista de candidatos ou quando opta por anular o próprio sufrágio ou ainda por devolver em branco a cédula de votação.
De fato, nenhum eleitor vai à cabine eleitoral municiado de uma carta de sentença que sinalize para a coisa julgada, baseada em um processo judiciário regular, portanto, com amplo recurso aos meios de defesa e ao contraditório e pelo qual, somente aí, se pode tomar uma decisão de igual tipo (técnico-jurídica). Ele não precisa de um supedâneo bizantino para decidir em quem e como votar.
Do mesmo modo, as casas legislativas, ao decidirem pela cassação de algum de seus membros, ante a quebra de decoro parlamentar, o fazem no ingente propósito de realçar a representatividade popular conspurcada pelos sinais desse tipo de situação (se fosse permitido antevê-los, impediriam, teoricamente, o voto do eleitor originário). De sorte que o processo ali instaurado e desenvolvido com um tal objetivo não é compatível com as exigências formais que prevalecem à teoria do processo cujo caráter é eminentemente técnico-jurídico.
Já o processo político por quebra de decoro parlamentar tem natureza diversa e as acusações nele incluídas decorrem de juízos igualmente políticos, coincidentes ou não com fatos tidos como juridicamente ilícitos, acerca da conveniência na manutenção de certos mandatos em rota de um questionamento que os associa ao indecoro e, pois, à perda da própria representatividade.
No caso da referência, ficou constatado que o mote defendente, em juízo e fora dele, limitou-se a misturar conceitos fundamentais entre espaços institucionais claramente diversos para que assim o interessado viesse a se locupletar de benefício que de modo diverso não lhe seria lícito obter. Muito embora comum a toda processualística, o direito de defesa na teoria política (processo político) não é igual ao direito de defesa na teoria jurídica (processo judiciário), nem a Constituição determina que assim seja (artigo 5º, inc. LV), em face da especificidade do instituto como tal previsto para inúmeras situações.
Desse modo, só não pode haver julgamento político quando a matéria tiver de ser decidida jurisdicional e/ou administrativamente, ou seja, no sentido processual específico, técnico-jurídico. Enquanto que a exigência por um juízo exclusivamente técnico para enfrentar matéria de natureza e no âmbito político implica uma drástica redução na autonomia constitucional do Poder Legislativo em seus aspectos interna corporis.
Por isso mesmo, a insistência pela qual o descompromisso com a metodologia adequada no enfrentamento da matéria perante o processo político em comentário gerou, na prática, um estado de dilema institucional, de quase anomia e grande magnitude, somente a custo de grandes prejuízos ao regular funcionamento da República resolvido na sessão plenária da Câmara dos Deputados do último dia 30 de novembro.
Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 01/12/2005 Câmara dos Deputados cassa mandato de José Dirceu
- 30/11/2005 STF dá liminar a Dirceu, mas não barra votação na Câmara
- 25/11/2005 Celso de Mello evidencia erros rotundos de deputados
- 03/11/2005 Oliveira Lima faz nova tentativa para evitar cassação
- 27/10/2005 STF manda Câmara refazer relatório contra José Dirceu
- 27/10/2005 Dirceu pede que STF anule relatório que aprovou cassação
- 25/10/2005 Câmara não pode usar provas contra José Dirceu
- 24/10/2005 José Dirceu pede de novo ao STF suspensão de processo
- 19/10/2005 STF manda seguir processo contra o deputado Dirceu
- 18/10/2005 Leia a íntegra do voto que pede a cassação de Dirceu
- 18/10/2005 Deputado Júlio Delgado lê seu relatório nesta terça
- 17/10/2005 Britto delineia limites de interferência no Legislativo
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
NÃO ENGANA TODO MUNDO A oposição ao desgover...
CARTA AO PRESIDENTE Senhor presidente Lula d...
VONTADE DE MANDAR À... Se minha querida ...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/12/2005.