Propriedade privada

Município não pode proibir cobrança de estacionamento privado

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14 de dezembro de 2005, 8h45

“O município não pode disciplinar, nem proibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares, em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, com a proibição da ingerência do Estado no domínio econômico”. Com este entendimento a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou nesta terça-feira (13/12) que o shopping Flamboyant tem o direito de voltar a cobrar pelo estacionamento.

O colegiado, que seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, rejeitou recurso do município de Goiânia contra decisão do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, que autorizou a Jardim Goiás Empreendimentos (proprietária da área onde fica o shopping) e Safety Park — Administradora de Estacionamentos a cobrar a taxa de estacionamento sem as restrições impostas pela municipalidade.

Para Ferreira, os shoppings são empreendimentos que se propõem a congregar atividades empresariais, por meio de diferentes ramos de comércio, distribuindo e comercializando produtos e serviços. Ele considerou que nesse tipo de estabelecimento comercial existe todo um sistema de segurança, com agentes e câmeras, que tem como objetivo de promover a segurança de seus freqüentadores.

“Esse sistema não é gratuito e seu custo é suportado pelas contribuições dos lojistas e, indiretamente, há que ser suportado também por seus freqüentadores, que optam pela comodidade e segurança oferecida pelos shoppings”, afirmou o relator.

O relator lembrou que no direito de propriedade o dono do estabelecimento comercial tem o direito público subjetivo de exercer livremente sua atividade econômica, sem qualquer interferência, desde que respeitada a função social da propriedade. “O município não pode disciplinar, nem proibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares, em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, com a proibição da ingerência do Estado no domínio econômico”, ressaltou.

Avaliou que a alegação do município de Goiânia de que a legislação municipal determina a necessidade de existência de um número de vagas para estacionamento de veículo dos clientes é infundada. “É preciso salientar que as leis complementares 087/00, 031/94 e 04/92, que exigem um número mínimo de vagas para estacionamento em áreas particulares e sua gratuidade, tratam de matéria de Direito Civil, que deveriam estar sendo legisladas pela União (artigo 22 CF), e não pelo município”, destacou.

Leia a ementa

Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Cobrança de Estacionamento em Shopping Center. Proibição. Legislação Municipal. Direito Civil. Invasão de Competência Privativa da União. Ofensa ao Direito de Propriedade.

1 – Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal/88, não podendo o município legislar sobre tal matéria em face de princípios constitucionais.

2 – A legislação municipal que impede a cobrança de taxa de estacionamento fere o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, não havendo que se falar em sua aplicação. Remessa e apelo conhecidos e improvidos.

Duplo Grau de Jurisdição 11.419-6/195 (2005.01.783.622)

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