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14 dezembro 2005
Sobras da desvalorização
Juiz manda empresas de leasing reajustar parcelas com INPC
Dezoito empresas de leasing de Belo Horizonte terão de adotar o INPC para corrigir as prestações dos contratos de arrendamento mercantil, feitos inicialmente com base na variação cambial, desde janeiro de 1999, por causa da desvalorização do real frente ao dólar americano, ocorrida no mês.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. As empresas de leasing terão de devolver aos consumidores todos os valores pagos a maior, desde janeiro de 1999. O valor da causa foi fixado em R$ 5 milhões.
Inicialmente, a 23ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou a devolução em dobro dos valores pagos. No recurso, as empresas alegaram que os arrendatários conheciam as condições e os riscos do negócio. Também sustentou que contratantes e contratados deveriam responder, na mesma proporção, pelos prejuízos. Os contratos foram feitos inicialmente em dólar. Com a maxidesvalorização do real frente à moeda americana, em fevereiro de 1999, os consumidores reclamaram o direito de se adotar um outro indice de reajuste das parcelas.
O desembargador Saldanha da Fonseca, relator, não acolheu os argumentos. Ressaltou que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impede a revisão dos ajustes adotados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A regra autoriza a “modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Segundo o desembargador, antes de janeiro de 1999, a moeda americana mantinha cotação estável, “compatível, aliás, com a expectativa de estabilização monetária noticiada pelo Governo Federal à época”.
Para o relator, a mudança da política econômica, sobretudo com a maxidesvalorização do real, configura quadro favorável ao pedido de revisão do contrato de arrendamento mercantil, já que impôs desvantagem exagerada para os arrendatários.
Por outro lado, “não se tolera a transferência de risco afeto à atividade econômica, tampouco em prejuízo do consumidor arrendatário e, por isto, a divisão do prejuízo, como requerida, não pode ser deferida”, acrescentou o relator.
O desembargador esclareceu que a decisão não se estende para os arrendamentos mercantis que tenham propósito de insumo.
Processo 2.0000.00.480258-8/000
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2005
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