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14 dezembro 2005
Entendimento confirmado
Mais um fumante perde ação contra Souza Cruz no TJ mineiro
A Justiça de Minas Gerais confirmou entendimento que vem sendo predominante no meio jurídico: ex-fumante acometido de doenças ligadas ao tabagismo não tem direito à indenização. Dessa vez, a decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ mineiro. Só no estado, a Justiça já proferiu 24 decisões nesse sentido.
Em outubro de 2000, o ex-fumante Marcos Pereira Ribeiro, acometido de um câncer de bexiga, entrou com ação alegando que a fabricante de cigarros Souza Cruz não informou, na época em que ele começou a fumar, sobre os prejuízos relacionados ao tabagismo e a dependência causada pela nicotina. Ribeiro pediu indenização de R$ 100 mil, a título de tutela antecipada, pensão mensal e mais uma indenização, por dano moral e material, em valores a serem determinados pelo juiz.
A 1ª Vara Cível de Além Paraíba rejeitou o pedido, entendendo não haver prova de que o ex-fumante havia apenas consumido cigarros da Souza Cruz. O juiz também disse que não é possível afirmar que a doença é diretamente relacionada ao fumo. “Este é um dos diversos fatores que comprometem a saúde, não o único e decisivo.” Além disso, ele entendeu que não cabe indenização por uma conduta que o ex-fumante praticou livremente.
O TJ de Minas Gerais rejeitou o recurso do ex-fumante e manteve a sentença de primeira instância.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2005
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A prova de que o ex-fumante teria apenas consum...
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