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13 dezembro 2005

Morte em campo

Médico do São Caetano não responde por homicídio doloso

Por Adriana Aguiar

O médico Paulo Donizeti Forte e o presidente do clube de futebol São Caetano, Nairo Ferreira de Souza, não responderão por homicídio doloso, pela morte do jogador Serginho. A decisão é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro aceitou o pedido de Habeas Corpus e considerou o Tribunal do Júri incompetente para julgar o processo. Agora, o caso será distribuído para uma das varas comuns de São Paulo para ser julgado como crime de homicídio culposo.O Ministério Público denunciou o médico e o presidente do Clube por homicídio doloso qualificado por motivo torpe, o que foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O jogador morreu por conseqüência de um ataque cardíaco em 27 de outubro de 2004, durante partida do São Caetano contra o São Paulo, em pleno gramado do estádio do Morumbi.

De acordo com a defesa do médico, representado pelos advogados Sérgio Alvarenga e Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, “a denúncia não descreve um crime doloso em nenhum momento. Não houve indiferença sobre a morte do jogador Serginho, no máximo uma conduta culposa que nós vamos rebater perante o juízo competente.” afirmou Alvarenga.

A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 28 de abril deste ano, decidiu que o médico e o presidente deveriam continuar respondendo ao processo de homicídio doloso qualificado por motivo torpe.

Nos pedidos de Habeas Corpus, os advogados reclamaram ao Tribunal de Justiça a inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal. Na opinião da defesa, o prosseguimento da ação constituiria “clamoroso constrangimento ilegal”.

O Ministério Público afirma que os acusados tinham total e absoluto conhecimento da doença cardíaca do atleta e que tinham o dever legal de evitar que ele continuasse jogando, já que isso aumentava o risco de morte. A denúncia foi apresentada pelo promotor de Justiça, Rogério Leão Zagallo.

A denúncia aponta, ainda, que o médico e presidente do clube ocultaram o fato de que Serginho não tinha condições físicas para a prática de futebol profissional.

Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.

Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

13/12/2005 21:10 RICARDO DOS SANTOS NARCISO (Estudante de Direito)
em minha humilde concepção, trata-se realmente ...
em minha humilde concepção, trata-se realmente de CULPA CONSCIÊNTE o médico sabia dos perigos da patologia más acreditava fielmente que a fatalidade jamais iria ocorrer daquela maneira, ou ao menos poderia ser evitada com a habilidade e maquinário médico, o que ocorreu realmente foi um acidente, em que o médico deverá ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade; Seria absurdo qualificar o crime como homicídio doloso, colocando desta forma como "DOLO EVENTUAL" em que o médico segundo o MP sabia da patologia e que agiu com total desrespeito a vida do jogador e que para o medico a fatalidade tanto importava, como se o mesmo estivesse muito pouco preocupado com o possível óbito, e como se não bastasse, ainda qualificaram o homicídio como se o médico fosse um marginal periculoso. Deverá sim responder!! Deverá responder pelo homicídio na modalidade culposa, e dependendo da situação o magistrado pode até deixar de aplicar a pena no caso de acreditar que a mesma não terá o caráter retributivo do mal oferecido.

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