Preço da mentira

Gugu não se livra de ação penal por entrevista falsa com PCC

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13 de dezembro de 2005, 20h53

O apresentador Gugu Liberato do programa Domingo Legal do SBT continua respondendo ação penal por veicular entrevista simulada com falsos membros do PCC (Primeiro Comando da Capital) em 7 de setembro de 2003, na qual foram ameaçados o político Hélio Bicudo e os jornalistas Marcelo Rezende e José Luís Datena. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus em favor do apresentador.

O voto-vista do ministro Gilson Dipp divergiu da posição do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, cassando a liminar e negando a ordem de HC. No entendimento do ministro, a denúncia do Ministério Público contra o apresentador não é vaga. O ministro Felix Fischer reconsiderou seu voto inicial para acompanhar a divergência, também seguida pela ministra Laurita Vaz. O ministro Arnaldo Esteves Lima votava pela anulação da denúncia em razão da falta de especificidade da narrativa do MP.

A denúncia afirma que Gugu pediu a entrevista para esclarecimentos sobre a tentativa de seqüestro do padre Marcelo Rossi. Afirma também que o apresentador acompanhou por telefone a produção e a gravação da entrevista, sem demonstrar, no entanto, se ele tinha ou não conhecimento da simulação feita por sua equipe.

O MP pede a condenação do apresentador pela prática de crimes de imprensa com base na Lei 5.250/67:

Artigo 16 — “Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pública ou alarma social”;

Artigo 18 — “Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: (…) Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei; cujas penas são de reclusão, de um a quatro anos e multa”.

O MP pede também a condenação por ameaça com base no Código Penal, artigo 147 — “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

HC 47.219

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