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12 dezembro 2005
Direto na conta
Se devedor indica bem sem liquidez, penhora é feita em dinheiro
No caso de falta de liquidez ou difícil venda de bem indicado pelo devedor para cobrir o débito, pode ser autorizado o bloqueio e a penhora de dinheiro em conta-corrente. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Petrobras.
A penhora foi determinada pela Justiça do Trabalho da Bahia, que considerou difícil a venda do bem indicado pela Petrobras para saldar a dívida trabalhista — um computador para processamento de informações sobre terremotos, avaliado em R$ 100 mil.
De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, a falta de liquidez do bem é flagrante, em razão de seu uso restrito a empresas de exploração de petróleo. O ministro afirmou que a substituição do bem penhorado por dinheiro não significou aumento ou diminuição do valor da penhora.
No agravo ao TST, a defesa da Petrobras alegou que o ato fa Justiça trabalhista baiana implicou em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, pois não lhe foi oferecida oportunidade para contestar a substituição do equipamento por dinheiro. O ministro Lelio Bentes reconheceu a importância de observar o princípio do contraditório no direito processual, mas afirmou que o caso comporta exceção.
“A sistemática consagrada pela legislação processual civil não ignora tal exigência ao condicionar a possibilidade de redução ou ampliação da penhora, por ato judicial, à oitiva da parte contrária. Nesse caso, no entanto, não houve aumento ou diminuição no valor da penhora, mas a substituição do bem por bloqueio e penhora dos créditos existentes em conta-corrente”, afirmou o ministro.
AIRR 346/1994-001-05-40.0
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2005
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