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12 dezembro 2005

Nome de casada

Se não houver prejuizo, nome pode ser alterado no casamento

Desde que não haja prejuízo para a família nem à sociedade, pode ser retirado um sobrenome de um dos cônjuges no caso de casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O ministro Castro Filho entendeu que o direito ao nome é essencial a todo ser humano para que possa se comunicar e se integrar na família e na sociedade. No caso, segundo o ministro, a modificação pretendida pela mulher não acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome de noiva e, tampouco, traz dano à sociedade e ao interesse público. Sulamita, que antes de se casar assinava Gonçalves Vieira Peçanha, passou a assinar Sulamita Vieira Peçanha Bento depois do casamento.

O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, parágrafo 1º e 2º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome por haver supressão de sobrenome de Sulamita, para que fosse acrescentado o sobrenome do noivo. O juiz de Caratinga (MG) entendeu que a noiva poderia alterar seu nome como desejasse para o casamento.

Então, o Ministério Público Estadual entrou com apelação argumentando que no artigo 240 do Código Civil de 1916, somente se permite a alteração do nome da mulher para acrescentar os sobrenomes do marido. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou a favor do recurso, mas o Tribunal de Justiça local negou alegando que a pessoa ao se casar, pode suprimir um ou mais sobrenomes, desde que conserve ao menos um deles.

Com isso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais entrou com recurso especial no STJ por entender que acrescentar, não poderia ser substituir o sobrenome.

O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que diz: a mulher ao se casar terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, a opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira. O argumento também teve respaldo no artigo 1565, parágrafo 1º, do Código Civil que diz que é facultado aos noivos acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.

Resp 662.799

Leia a íntegra da decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 662.799 - MG (2004/0051849-1)

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MAURO CÉSAR BENTO E CÔNJUGE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): SULAMITA

GONÇALVES VIEIRA PEÇANHA e MAURO CÉSAR BENTO, em razão de seu casamento, requereram habilitação ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga, Estado de Minas Gerais, informando que a contraente passaria a adotar e assinar o nome de “SULAMITA VIEIRA PEÇANHA BENTO”.

O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome, em razão da supressão de patronímico da nubente, solicitando que se lhe acrescentasse, tão-somente, o patronímico do noivo.

O juiz da comarca de Caratinga, instado a se pronunciar sobre o pedido, decidiu, com base no artigo 240 do Código Civil de 1.916, artigo 5º, item 5, da Lei 6.515/77 e Instrução 32/79, da Egrégia Corregedoria da Justiça de Minas Gerais, que a noiva poderia, pelo casamento, alterar o seu nome como desejasse, deferindo, em conseqüência, a alteração postulada.

Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, ao argumento de que o artigo 240 do Código Civil de 1.916 somente permite a alteração do nome da mulher para acrescer os apelidos do marido.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

Não obstante, o Tribunal de Justiça local negou-lhe acolhida, em acórdão assim ementado: “EMENTA: Casamento. Alteração do nome. Supressão de patronímico de família. O nubente, possuindo vários apelidos seu nome, pode, ao se casar, suprimir um ou mais, desde que conserve ao menos um deles, ao acrescentar o patronímico do outro nubente. Apelo desprovido.”

Daí o presente recurso especial, com base no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação ao artigo 240, parágrafo único, do Código Civil de 1.916, atual artigo 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002, por entender que no verbo “acrescer” não pode estar contida a idéia de “substituir”. O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): É cediço que o nome civil, compreendido pelo prenome (nome individual) e sobrenome (nome patronímico), é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas no seio familiar e social, sendo, portanto, direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação.

Por outro lado, é matéria de ordem pública, sendo necessário o registro no cartório competente, bem como a intervenção do Ministério Público em todas as questões que o envolvam.

O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que textualiza o seguinte:

“Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do artigo 50, item 5, da Lei 6.515/77, que alterou o artigo 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira”.

Noutro passo, o artigo 1565, § 1º, do Código Civil, (art. 240, do Código Civil de 1.916), diz que, pelo casamento, é facultado aos nubentes acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Conquanto o vocábulo acrescer indique, realmente, acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva. A lei é feita para facilitar, simplificar, e não para atormentar e dificultar a vida das pessoas. Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes.

Ora, a norma em apreço traz uma faculdade mediante a qual o nubente poderá, ou não, adotar o patronímico do outro. É uma opção que fica a critério do cônjuge, desde que não cause prejuízos a terceiros.

É de se ter presente que o acréscimo de um só apelido pode gerar

problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral do contraente, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva à conclusão que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dos apelidos de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege. Aliás, essa interpretação prestigia o fim social da lei, marca que o legislador quis imprimir de forma inexorável no Código Civil de 2.002.

O direito ao nome constitui direito essencial de todo ente humano, para que possa distinguir-se dos demais e integrar-se no seio familiar e social, invocando o respeito que merece sua personalidade.

É fato que o patronímico identifica a família, isto é, a ancestralidade, mas a modificação pretendida não lhe acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome da nubente, e tampouco traz dano para a sociedade e para o interesse público.

Pelo exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto

Ministro CASTRO FILHO

Relator


Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

13/09/2007 17:06 cellius (Outros)
Perfeito! Estou com sérios problemas, pois n...
Perfeito! Estou com sérios problemas, pois não quero que minha mulher fique com os sobrenomes de solteira, tampouco ela, até por que ela nunca teve uma boa relação, mas a lei me proíbe de fazêr o que fazía a mais de 50 anos, que era simplesmente usar o sobrenome do homem eliminando os anteriores, mas agora é um absurdo da falta de liberdade de escolha. Espero que mude esta afronta a liberdade dos casais, pois é vida nova, mas agora não se pode nem isso.

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