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12 dezembro 2005
Taxa indevida
Justiça do Rio proíbe cobrança de taxa de iluminação pública
A cobrança da Contribuição de Custeio de Iluminação Pública, que substituiu a Taxa de Iluminação Pública, no Rio de Janeiro, é inconstitucional. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que confirmou a sentença da primeira instância, no Mandado de Segurança impetrado por Murilo Beltrão em face do Secretário de Fazenda Municipal de Niterói.
O relator, desembargador Cláudio de Mello Tavares, considerou que a cobrança de contribuição — instituída pela Lei Municipal 2.040/2002 — é inconstitucional, visto que o serviço de iluminação pública é atividade estatal, indivisível e insuscetível a determinado contribuinte. Portanto, deve ser custeado por meio da arrecadação dos impostos gerais.
O desembargador ressaltou ainda, que embora destinada ao custeio de iluminação pública, a contribuição é cobrada em valor fixo dos contribuintes, vinculada ao gasto de kilowatt/hora, se assemelhando à Taxa de Iluminação Pública, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Além disso, o custo do serviço prestado como mencionado, se entrosa com o consumo de energia elétrica na qual incide o ICMS, o que violaria o Sistema Nacional Tributário que consagra a proibição à bitributação e ao “bis in idem”.
Processo 2005.001.34007
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2005
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