Entrevistas
11 dezembro 2005
Receita para crescer
Juízes precisam observar regras e não ceder a clamores
É justo reservar R$ 6 bilhões para garantir investimentos em Parcerias Público Privadas, enquanto milhares de credores do Estado esperam há anos na fila dos precatórios? “O país quer ou não quer crescer? Se quiser, precisa dar garantias aos empreendedores”, afirma um dos maiores especialistas em Direito Administrativo do país, Carlos Ari Sundfeld, em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico.
O assunto é espinhoso e divide-se em duas questões pontuais. Na política, discute-se se o Estado deve reservar seu patrimônio para pagar precatórios ou dar garantias a quem está disposto a investir no crescimento do país. Do ponto de vista jurídico, o fundo de garantia das PPPs é defensável: “Não há nenhuma inconstitucionalidade no sistema que cria credores com privilégios, porque se trata de oferecer garantia para quem não é obrigado a fazer investimento”, diz o especialista.
Sundfeld pode falar de PPPs de cátedra. Depois de participar da elaboração da primeira lei de Parcerias Público Privadas do país, a de Minas Gerais, ele atuou na feitura da lei nacional das PPPs. Mas esta é apenas uma das suas especialidades. Ele deixou suas impressões digitais também na lei de Processo Administrativo de São Paulo e na Lei do Pregão Eletrônico, que promoveu uma revolução no processo de licitações no país.
Nesta entrevista, ele comenta o desempenho dos Poderes Públicos diante de questões do Direito Administrativo. Para ele o Executivo, apesar de todas as pressões, tem sido um fiel cumpridor dos contratos que assinou. Já o Legislativo, geralmente interfere para desviar as agências reguladoras de suas metas. No Judiciário ele faz uma distinção entre as instâncias. Enquanto os tribunais têm uma visão mais complexa do problema, levando em conta em suas decisões o interesse coletivo com todas as implicações, os juízes de primeiro grau são mais sensíveis aos interesses particulares do cidadão de classe média. “São vítimas do mundo simplório em que vivem”, diz.
Carlos Ari Sundfeld formou-se em Direito pela PUC-SP há 23 anos e é professor de Direito Administrativo na FGV — Fundação Getúlio Vargas. Foi procurador em São Paulo durante 20 anos e chegou a cursar um ano da faculdade de jornalismo da USP antes de prestar vestibular para Direito. “O Direito não foi minha escolha, porque eu queria ser jornalista. Só me inscrevi neste curso porque a ECA [Escola de Comunicações e Artes] tinha a fama de ser uma escola muito fraca em termos de exigência. Eu nunca escolhi ser advogado mas, um pouco por incompetência, acabei ficando nessa profissão”. Ele é bem-humorado, como se vê.
Participaram da entrevista os jornalistas Maurício Cardoso, Priscyla Costa e Rodrigo Haidar.
Leia a entrevista
ConJur — Como se define o conceito de serviço público?
Sundfeld — O conceito nasce de uma situação muito isolada: no século XIX, quando o Estado precisava garantir investidores nas ferrovias. Para isso, a justificativa foi dizer “afinal, eles estão vindo aqui para prestar um serviço público”. Com o avanço da tecnologia, outros serviços surgiram e foram incorporados no mesmo conceito, como telecomunicações e energia elétrica. A partir da década de 40, 50 é que se vê a explosão do conceito, porque o Estado passa chamar de serviço público tudo aquilo que tem algum tipo de interesse geral. Então, a idéia acaba se perdendo do seu sentido original com a justificativa genérica de que é serviço público tudo aquilo que é de interesse geral ou de atividade econômica de interesse geral.
ConJur — Quando a situação começa a mudar?
Sundfeld — No final da década de 80. No caso brasileiro, a partir do início de 90, o Estado entra em crise fiscal e começa o processo de venda das empresas estatais. Primeiro vendeu as que não precisavam de regulação, ou que precisavam de baixa regulação, ou ainda com regulação já existente (siderurgia, petroquímica, Vale do Rio Doce). No segundo momento, a crise atinge as empresas com monopólio natural, como as de telefonia ou de energia elétrica. Nesta ocasião, ocorre uma transformação muito importante no modo de ação do Estado e no próprio conceito de serviço público. Primeiro, porque o Estado deixa de ser prestador; em segundo lugar, porque passa a ser regulador; terceiro, porque não quer dar a terceiros o monopólio das empresas. Ou seja, força o máximo de abertura, de concorrência e de competição.
ConJur — Como isso funciona na prática?
Sundfeld — O setor de telecomunicações é o maior exemplo dessa nova era dos serviços públicos concorrenciais. São regulados para garantir os objetivos mais tradicionais como universalização, justiça social, evitar o abuso do poder econômico, mas também para realizar objetivo novo, que é criar mercados para competição, obrigar os concorrentes a ceder sua rede às novas empresas. Então, é nesse momento que estamos. Em que o Estado já não é mais um grande empresário, nem um grande prestador de serviço público. O grande prestador é o particular concessionário e essa concessão está sujeita a regulação. Então, esses são os grandes elementos da nova era: concessão e regulação.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Com quase dois anos de atraso,leio a entrevista...
Deveria ter seguido a carreira de jornalista. ...
Eu ainda preciso amadurecer melhor estas questõ...
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