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10 dezembro 2005
Exceção à regra
Supremo desconsidera Súmula 691 e concede HC a Gratz
Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal abriu exceção à regra ditada pela Súmula 691 para impedir um ato de constrangimento ilegal. Pela jurisprudência do tribunal, o STF não pode analisar pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão em caráter liminar sobre o mesmo tema de outro tribunal superior.
Dessa vez, o beneficiado foi o ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, José Carlos Gratz. O ministro Gilmar Mendes suspendeu a prisão preventiva de Gratz, que havia sido decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele é acusado de crime contra a ordem tributária.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes citou a Súmula 691 do Supremo e esclareceu que o rigor da jurisprudência “tem sido abrandado” em casos em que se verifique flagrante constrangimento ilegal, bem como nas situações em que a decisão liminar no STJ seja contrária à jurisprudência reiterada do Supremo.
No pedido de HC, a defesa de Gratz alegou que não há fundamentação legal para a ação, uma vez que não teriam sido esgotados todos os trâmites do caso na esfera administrativa. O ministro Gilmar Mendes acolheu esse argumento.
“São plausíveis as alegações dos impetrantes quanto ao constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada após denúncia, oferecida pelo Ministério Público, mesmo antes do término do processo administrativo de apuração do débito tributário”, afirmou Gilmar Mendes.
HC 87.353
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2005
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