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9 dezembro 2005
Busca de direitos
Mandado de Segurança: o remédio jurídico do momento
Introdução
No último semestre deste ano de 2005, em particular, a política brasileira e os seus respectivos políticos, foram as principais fontes de notícias da mídia nacional. Denúncias e escândalos sucessivos — cada um mais grave que o outro —, oriundos das cinco regiões do país, notadamente da capital federal, estarreceram a sociedade. Esta não suportou, e jamais suportará tais acontecimentos; de modo que, imediatamente, passou a exigir à adoção de medidas enérgicas, de preferência sumárias, para punir os responsáveis (autores, concorrentes e partícipes do ato lesivo ao erário).
Surpreendido e sacudido com notórios e repugnantes fatos que envergonham a própria classe política, o Congresso Nacional moveu-se, criando e instalando logo três CPMIs — Comissões Parlamentar Mista de Inquérito. Mais especificamente, a Câmara dos Deputados, acordou e tomou coragem de “cortar na própria carne”, o que é uma raridade. Deu ela então, início a instauração de processo administrativo contra dezenas de seus membros, fundado na quebra do decoro parlamentar.
Quanto mais se intensificavam as investigações novas ilicitudes se descobriam, surgindo, assim, os nomes de outros parlamentares envolvidos, aponto de o presidente do Conselho de Ética da Câmara não dispor de membros suficientes para nomear como relator do referido processo. Isso foi inédito e cômico.
Por sua vez, os deputados que respondiam os processos no Conselho de Ética eram surpreendidos pela celeridade processual (política) com que tramitavam. Segui-se, a parti daí, com uma seqüência de atos administrativos manifestamente contrários à Constituição Federal, sobretudo, e ao próprio Regimento da Câmara Baixa. Tanto que, por inúmeras vezes, o Supremo Tribunal Federal foi acionado, por meio de Mandado de Segurança, para colocar as coisas nos seus devidos lugares, ou seja, para fazer cumprir os princípios fundamentais, garantias e direitos esculpidos na Carta da República.
O Pleno da Corte Suprema, que reiteradamente reconheceu ofensas aos direitos dos parlamentares, não admitiu o julgamento político dos deputados acusados. Até que o Supremo passou a receber ataques políticos de todos os lados, em especial da oposição ao Governo Federal, por suposta violação ou “quebra” na independência dos Poderes.
Encontrará o Supremo — como deve ter encontrado ao julgar o Mandado de Segurança do ex-deputado José Dirceu — a saída, também política, para os demais casos que lhes forem submetidos, posto ser àquela Corte própria para dirimir assuntos de relevante natureza. O Supremo Tribunal Federal tem a política como essência.
Nesse contexto, é, e sempre será enquanto viger a atual Constituição, o Mandado de Segurança o remédio jurídico hábil para conter tais abusos políticos ou inobservâncias a direitos e garantias; de sorte que é oportuno um breve estudo e comentário sobre essa ação constitucional tanto utilizada nos últimos meses, sobremaneira pela classe política, e muito divulgada pela mídia.
Assinalamos, desde logo, que mais adiante, no tópico eleito para falar sobre a competência, falaremos do litígio sobre o quinto constitucional envolvendo a Ordem dos Advogados Brasil, Secção São Paulo, e o Tribunal de Justiça paulista, o qual resultou na impetração do Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, tendo resultado em um valioso precedente.
Breve histórico
Longínqua e penosa sempre foi à via percorrida pelos cidadãos na busca de conter ou combater os excessos praticados pelos agentes do Poder Público. A separação dos Poderes — o Judiciário como Poder imparcial para apreciar e julgar causas contra o próprio Poder Público — e o controle da constitucionalidade dos atos do legislador e do administrador foram meios criados, também, para manter a Administração nos exatos limites da lei, evitando que se tornasse inócuo os mandamentos legais.
Várias Nações criaram institutos jurídicos capazes de proteger os indivíduos contra atos ou abuso emanados do Poder Público. O direito francês possui dois recursos pelos quais se pode efetivar a defesa do cidadão: o recurso por excesso de poder e o recurso de plena jurisdição. Já o direito italiano possui também duas formas de tutela: a ação judicial (perante os órgãos da Justiça Comum) e o recurso (interposto aos órgãos da Justiça Administrativa). Enquanto que o direito mexicano tem o amparo. Visando dar idêntica proteção, tem o direito norte-americano os “writs” denominados de: injunction, mandamus, prohibition, quo warranto e certiorari; cuja maioria deriva do common law (vide CELSO AGRÍCOLA BARBI. “Do mandado de segurança”. 3.ª ed. Rio de janeiro: Forense, 1976. p. 20-40).
O Brasil, durante o domínio de Portugal, não possuía instrumento jurídico de igual ou semelhante natureza jurídica, isto é, para defesa contra os abusos ou atos ilegais praticados pela Administração. A política absolutista dos monarcas rejeitava e punia severamente qualquer forma de insurgência contra atos dos seus agentes, ainda que injusto. O Poder Executivo havia absorvido os demais Poderes. Em uma palavra, existia um só Poder. Para questões atinentes ao Conselho da Fazenda, usavam-se os meios ordinários do processo.
Edson Pereira Belo da Silva é advogado, pós-graduado em Direito.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
O que seria de nós, sem esse remédio jurídico q...
EXPLICAR PRA QUEM ??? Que me perdoe o ex-pre...
PERDENDO O QUE NUNCA TEVE Como poderia a...
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