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9 dezembro 2005
Imposto no Mercosul
Fisco gaúcho quer cobrar ICMS sobre leite importado
O estado do Rio Grande do Sul tenta levar ao Supremo Tribunal Federal recurso contra decisão que isenta de ICMS — Imposto sobre Mercadorias e Serviços — o leite embalado para exportação. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, é quem vai decidir se o recurso será ou não admitido.
A 1ª Turma do STJ entendeu que a isenção do ICMS não é condicionada. Simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Assim, a saída do leite embalado para importação também se enquadra neste contexto, por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual.
O Tratado do Mercosul, mercado comum entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, se baseia na “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente” (artigo 1º do Decreto 350/91).
Foi com esse argumento que a empresa Leben Representações Comerciais apresentou pedido de Mandado de Segurança contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. O objetivo era que a Justiça declarasse seu direito líquido e certo à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado de uma empresa do Uruguai. Argumentou que a lei estadual e o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto 350/01 lhe garantiam o direito.
A empresa ganhou em primeira instância, mas perdeu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levando-a a recorrer ao STJ. No Tribunal Superior, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux.
REsp 480.563
Leia a íntegra da decisão do STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 480.563 - RS (2002⁄0146332-5)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: LEBEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BERNARDON E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS MEMBRO DE TRATADO FIRMADO COM O MERCOSUL. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL ISENCIONAL.
1. Pacto de tratamento paritário de produto oriundo do país alienígena em confronto com o produto nacional, com "isenção de impostos, taxas e outros gravames internos" (art. 7º, do Decreto n.º 350⁄91, que deu validade ao Tratado do Mercosul).
2. Pretensão de isenção de ICMS concedida ao leite pelo Estado com competência tributária para fazê-la.
3. A exegese do tratado, considerado lei interna, à luz do art. 98, do CTN, ao estabelecer que a isenção deve ser obedecida quanto aos gravames internos, confirma a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que "Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los. Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força." (AgRg no AG n.º 438.449⁄RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07.04.2003)
4. O Tratado do Mercosul, consoante o disposto no art. 7º, do Decreto n.º 350⁄91, estabelece o mesmo tratamento tributário quanto aos produtos oriundos dos Estados-Membros em matéria tributária e não limita que referido tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais, de competência da União.
5. Deveras, a Súmula n.º 71⁄STJ ("O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM") confirma a possibilidade de, em sede de Tratado Internacional, operar-se o benefício fiscal concedido por qualquer Estado da federação, desde que ocorrente o fato isentivo em unidade federada na qual se encarte a hipótese prevista no diploma multinacional.
6. A Lei n.º 8.820⁄89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei n.º 10.908⁄96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, por isso que se estende o mesmo benefício ao leite importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação.
7. Decisão em consonância com a doutrina do tema encontradiça in "Tributação no Mercosul", RT, págs. 67⁄69.
8. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista), dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (voto-vista) e José Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2005
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