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9 dezembro 2005
Veto ao progresso
Falta de licenciamento ambiental impede asfalto na rodovia
Nenhum projeto ou investimento, por mais significativo que seja em termos de desenvolvimento econômico, pode ser mais urgente e relevante do que aquele que, na preservação ou recuperação do meio ambiente, busca proteger a vida humana. Pensando assim, o juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho, da Vara única de Rio Negrinho, em Santa Catarina, concedeu liminar ao Ministério Público do estado para proibir o asfaltamento de rodovia SC-422.
O objetivo da decisão judicial é preservar o meio ambiente, uma vez que o edital de licitação 228/2005 lançado pelo município de Rio Negrinho dispensou o licenciamento ambiental para a execução das obras. A pavimentação seria feita com apoio financeiro do estado estabelecido em convênio firmado com a administração municipal em 30 de setembro deste ano.
De acordo com a liminar o município e o estado devem apresentar em 60 dias projeto de asfaltamento dos 64 quilômetros da SC-422. Depois da apresentação do projeto, a Fatma — Fundação do Meio Ambiente terá 120 dias para elaborar o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental e conceder a licença para execução da obra.
Segundo os promotores, a pavimentação da SC-422 é considerada uma obra de grande magnitude, extremamente necessária para o desenvolvimento da região. No entanto, eles argumentaram que danos ao meio ambiente são de difícil reparação, ou mesmo impossível, e, por isso, a execução da obra sem a devida precaução pode trazer mais prejuízos do que benefícios à natureza e à comunidade local.
Conforme os promotores de Justiça, a dispensa do licenciamento ambiental viola os artigos 225 (inciso IV) da Constituição Federal, 9º (inciso IV) da Lei 6.938/1981 e 1º (inciso I) e 2º (parágrafo 1º) da Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, além das Leis Municipais 1.093 e 1.095, ambas de 1998, que criaram as áreas de proteção ambiental do Rio dos Bugres e da Represa Alto Rio Preto, cortadas pela rodovia.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Ora, se já existe um traçado de rodovia, e trat...
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