Responsabilidade de ação

Representante de pessoa jurídica responde por seus atos

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8 de dezembro de 2005, 8h41

A personalidade jurídica garante independência patrimonial e vida própria. Mas os atos são praticados por seus representantes, não pelas entidades. Se o que se ataca é o ato e a má representação dos filiados, só se pode referir a quem os cometeu, por certo não à própria entidade.

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pelo sindicalista Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, da Força Sindical, para afastar a tese de ilegitimidades ativa e passiva das partes, determinar o retorno do processo à vara de São Bernardo do Campo e o prosseguimento da ação.

O sindicalista entrou com ação contra a Tribuna Metalúrgica, jornal do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, reclamando indenização, não inferior a 10,8 mil salários mínimos. Paulinho argumenta que sofreu dano moral provocado por uma reportagem com o título “Socorro”, que foi publicada em um jornal de circulação nacional.

A reportagem sugeria que dirigentes sindicais estariam defendendo os interesses dos “patrões” e não dos sindicalizados. A matéria afirmava, ainda, que os sindicalistas se beneficiavam da parte dos salários que deveria ser reajustados. Por fim, a reportagem foi ilustrada com a figura dos “Irmãos Metralha”, personagens de histórias em quadrinhos tidos como ladrões.

A Tribuna Metalúrgica contestou a ação levantando a ilegitimidade ativa e passiva das partes, falta de interesse de agir e decadência. No mérito, argumentou que o jornal não teve nenhuma intenção de ofender a honra e a imagem de Paulinho.

O juiz de primeiro grau entendeu que o sindicalista era carecedor da ação por ilegitimidade ativa e passiva e declarou extinto o processo. Insatisfeito, o sindicalista recorreu ao TJ.

O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator do recurso, entendeu que, no caso, saber se havia intenção de ofender é questão de mérito que só pode ser resolvida após a instrução. “E saber a quem a ofensa se dirigiu só é possível após a instrução, quando a condição da ação poderá ser melhor apreciada”.

O relator levantou, ainda, o argumento levado pelo autor de que a Tribunal Metalúrgica estaria inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. “Se o fez, fez nascer personalidade jurídica que responde pelos atos de seus dirigentes, ou mesmo daqueles que apenas manifestaram opinião pelo jornal transcrita”, completou o relator.

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