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8 dezembro 2005
Reforço na defesa
Proposta de Emenda dá autonomia à Defensoria Pública
O deputado federal Roberto Freire (PPS-PE) apresentou na terça-feira (6/11), na Câmara dos Deputados, uma Proposta de Emenda à Constituição 487/05 que modifica as atribuições, garantias, vedações e outras questões ligadas à Defensoria Pública. A PEC preve que a Defensoria Pública da União tenha "autonomia funcional, administrativa e financeira".
Segundo Roberto Freire, a Defensoria Pública, merece uma descrição mais detalhada na Constituição, por fazer parte do Estado, diferentemente da advocacia que é uma atividade privada. Assim, a PEC prevê o desmembramento da Seção III da Constituição que trata “Da Advocacia e da Defensoria Pública" em duas novas seções: "III - Da Advocacia" e "IV - Da Defensoria Pública".
Também tira a possibilidade da organização da Defensoria Pública ser regulada por Medida Provisória ou Lei Delegada, o que não permite que a Instituição sofra interferências do Poder Executivo na condução das suas atividades.
A PEC prevê que, a exemplo de outras instituições como a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública também possa propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Como a Defensoria tem “função essencial à Justiça” também deve ter o mesmo direito.
O texto abre a possibilidade de a Defensoria Pública atuar na defesa dos interesses coletivos e determina que a Defensoria Publica disponha de autonomia funcional, administrativa e financeira. “A ausência de autonomia das Defensorias Publicas vem impedindo o acesso à Justiça a milhares de jurisdicionados”, afirma Roberto Freire
Para o deputado “é necessário garantir indiretamente aos necessitados e diretamente a Defensoria Publica os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, a fim de permitir amplo auxilio aos mais humildes e desconhecedores de seus direitos.”
De acordo com o primeiro mapeamento nacional sobre o funcionamento e as características das Defensorias Públicas no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça com o apoio da Associação Nacional dos defensores públicos, o número de defensores públicos é insuficiente para atender os brasileiros que dependem de assistência jurídica gratuita.
A PEC determina também que os Estados que não têm Defensoria Pública devem criar as suas.
Com um total de 3.440 profissionais, o Brasil oferece 1,86 defensor público para cada 100 mil habitantes, enquanto há 7,7 juizes para cada 100 mil brasileiros.
A professora Maria Tereza Sadek, do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, diz que , além da falta de pessoal, a distribuição dos recursos entre os órgãos do poder judiciário prejudica o trabalho dos defensores públicos. Segundo a pesquisadora, os municípios brasileiros gastam, em media, R$ 71 por habitante com o sistema de justiça. Desse valor, apenas R$ 3,91 são destinados à Defensoria Pública.
Leia a íntegra da PEC
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUICAO No 487/2005
Dispõe sobre a Defensoria Publica, suas atribuições, garantias, vedações e da outras providencias.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Inclua-se a "Seção IV - Da Defensoria Pública", depois do art. 133 da "Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública", no "Capitulo IV - Das Funções Essenciais a Justiça" do "Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES", renomeando-se, conseqüentemente, a referida "Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública" como "Seção III - Da Advocacia".
Art. 2° Os arts. 21, 22, 48, 62, 63, 68, 85, 134 e 135 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios;
.................................................." (NR)
"Art. 22. ......................................
XVII - organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
.................................................
.........................................." (NR)
"Art. 33. ...................................
3° - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública da União e dos Territórios; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa." (NR)
"Art. 48...................................
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Publica da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Publico do Distrito Federal;
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2005
Arquivo
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Comentários de leitores: 6 comentários
Sera que e simples defender quem nem sabe que t...
Paulo, Mais uma vez lamento a ausência de su...
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