Reforço na defesa

Proposta de Emenda dá autonomia à Defensoria Pública

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8 de dezembro de 2005, 15h31

O deputado federal Roberto Freire (PPS-PE) apresentou na terça-feira (6/11), na Câmara dos Deputados, uma Proposta de Emenda à Constituição 487/05 que modifica as atribuições, garantias, vedações e outras questões ligadas à Defensoria Pública. A PEC preve que a Defensoria Pública da União tenha “autonomia funcional, administrativa e financeira”.

Segundo Roberto Freire, a Defensoria Pública, merece uma descrição mais detalhada na Constituição, por fazer parte do Estado, diferentemente da advocacia que é uma atividade privada. Assim, a PEC prevê o desmembramento da Seção III da Constituição que trata “Da Advocacia e da Defensoria Pública” em duas novas seções: “III – Da Advocacia” e “IV – Da Defensoria Pública”.

Também tira a possibilidade da organização da Defensoria Pública ser regulada por Medida Provisória ou Lei Delegada, o que não permite que a Instituição sofra interferências do Poder Executivo na condução das suas atividades.

A PEC prevê que, a exemplo de outras instituições como a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública também possa propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Como a Defensoria tem “função essencial à Justiça” também deve ter o mesmo direito.

O texto abre a possibilidade de a Defensoria Pública atuar na defesa dos interesses coletivos e determina que a Defensoria Publica disponha de autonomia funcional, administrativa e financeira. “A ausência de autonomia das Defensorias Publicas vem impedindo o acesso à Justiça a milhares de jurisdicionados”, afirma Roberto Freire

Para o deputado “é necessário garantir indiretamente aos necessitados e diretamente a Defensoria Publica os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, a fim de permitir amplo auxilio aos mais humildes e desconhecedores de seus direitos.”

De acordo com o primeiro mapeamento nacional sobre o funcionamento e as características das Defensorias Públicas no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça com o apoio da Associação Nacional dos defensores públicos, o número de defensores públicos é insuficiente para atender os brasileiros que dependem de assistência jurídica gratuita.

A PEC determina também que os Estados que não têm Defensoria Pública devem criar as suas.

Com um total de 3.440 profissionais, o Brasil oferece 1,86 defensor público para cada 100 mil habitantes, enquanto há 7,7 juizes para cada 100 mil brasileiros.

A professora Maria Tereza Sadek, do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, diz que , além da falta de pessoal, a distribuição dos recursos entre os órgãos do poder judiciário prejudica o trabalho dos defensores públicos. Segundo a pesquisadora, os municípios brasileiros gastam, em media, R$ 71 por habitante com o sistema de justiça. Desse valor, apenas R$ 3,91 são destinados à Defensoria Pública.

Leia a íntegra da PEC

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUICAO No 487/2005

Dispõe sobre a Defensoria Publica, suas atribuições, garantias, vedações e da outras providencias.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° Inclua-se a “Seção IV – Da Defensoria Pública”, depois do art. 133 da “Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública”, no “Capitulo IV – Das Funções Essenciais a Justiça” do “Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”, renomeando-se, conseqüentemente, a referida “Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública” como “Seção III – Da Advocacia”.

Art. 2° Os arts. 21, 22, 48, 62, 63, 68, 85, 134 e 135 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ……………………………..

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios;

…………………………………………..” (NR)

“Art. 22. ………………………………..

XVII – organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

………………………………………….

……………………………………” (NR)

“Art. 33. ……………………………..

3° – Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública da União e dos Territórios; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.” (NR)

“Art. 48……………………………..

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Publica da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Publico do Distrito Federal;


…………………………………” (NR)

“Art. 52. …………………………….

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Publico, o Procurador-Geral da Republica, o Defensor Publico-Geral da União e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III – ………………………………….

e) Procurador-Geral da República e Defensor Público-Geral da União;

………………………………………

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de oficio, do Procurador-Geral da República e do Defensor Público-Geral da União antes do término de seus mandatos;

……………………………….” (NR)

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Republica, ao Defensor Público-Geral da União e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

………………………………………” (NR)

“Art. 62. …………………………….

I – ………………………………………

c) organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros;

……………………………………..” (NR)

“Art. 63. ………………………………

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais, do Ministério Público e da Defensoria Publica.” (NR)

“Art. 68. ……………………………….

1o – ……………………………………..

I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros;

……………………………………” (NR)

“Art. 84. ……………………………….

XIV – nomear, apos aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público-Geral da União, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

……………………………………….

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República, ao Defensor Público-Geral da União ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” (NR)

“Art. 85. …………………………

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

………………………………” (NR)

“Art. 96. ……………………….

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.” (NR)

“Art. 102. …………………….

I – ………………………………

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e o Defensor Público-Geral da União;

…………………………………

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Defensor Público-Geral da União e do próprio Supremo Tribunal Federal;

………………………….. (NR)

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

…………………………….

VI – o Procurador-Geral da Republica e o Defensor Publico-Geral da União;

…………………………….”

“Art. 105. ……………….

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e dos Territórios que oficiem perante tribunais;


……………………….. (NR)

“Art. 108. ………………….

I – ……………………………..

a) os juizes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Publico da União e da Defensoria Publica da União e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

……………………………..(NR)

“Art. 109. ……………………

5° Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República ou o Defensor Público-Geral da União, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” (NR)

“Art. 134. A Defensoria Pública e instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a tutela em todos os graus e instancias, judicial e extrajudicialmente, de forma integral e gratuita, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.

1° – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

2° – A Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

3° – A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

4° – Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerara, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do parágrafo 3°.

5° – Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

6° – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.”(NR)

“Art. 135. A Defensoria Pública abrange:

I – a Defensoria Pública da União e dos Territórios;

II – as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.

1° – A Defensoria Pública da União e dos Territórios formará, mediante votação plurinominal, lista tríplice dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para a escolha de seu Defensor Público-Geral da União, que será nomeado pelo Presidente da República, apos a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

2° – A destituição do Defensor Público-Geral da União, por iniciativa do Presidente da República, devera ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

3° – As Defensorias Públicas dos Estados e a do Distrito Federal formarão lista tríplice, mediante votação plurinominal, dentre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Defensor Público-Geral, que será nomeado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

4° – Os Defensores Públicos-Gerais nos Estados e no Distrito Federal poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

5° – Os Defensores Públicos deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

6° – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-a mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

7° – Aplica-se a Defensoria Pública, no que couber, o disposto no art. 93.


8° – Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja iniciativa e facultada aos respectivos Defensores Públicos-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Defensoria Publica, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, apos três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Publico, inclusive nos casos de:

1) negligencia e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

2) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

3) infração do disposto no inciso II deste parágrafo.

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, mediante decisão do órgão colegiado competente da Defensoria Pública, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsidio, fixado na forma do art. 39, ? 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, ? 2o, I;

III – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salva uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.”

9° – A capacidade postulatória do Defensor Público decore exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo para o cargo.” (NR)

Art. 3° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 132-A. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta Seção deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, 4°.”

Art. 4° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 95. Os Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar ao respectivo Poder Legislativo, no prazo máximo de 120 dias contados da publicação desta Emenda Constitucional, projeto de lei instituindo a Defensoria Pública Estadual ou do Distrito Federal, na hipótese de estas ainda não existirem.”

Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Estado brasileiro e comprometido politicamente com a consecução da Justiça Social, prevista em diversos dispositivos da Constituição Federal: Arts. 3°, 5°, 6°, 7°, 170 e 193. Com isso, faz-se necessário que a estrutura estatal volte-se e submeta-se a realização dos anseios sociais englobados pelos princípios constitucionais.

Destaca-se que um dos instrumentos mais importantes para se galgar a inclusão Social e o pleno acesso a Justiça, direito fundamental, alçado a proteção das clausulas pétreas pelo legislador constituinte. Dessa maneira, a própria Constituição Federal traz, em seu bojo, os instrumentos garantidores a consecução desse direito, quais sejam:

– a impossibilidade de se excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão, ameaça ou controvérsia a direito;

– a proteção dos princípios da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos, assegurados aos litigantes em geral, e a impossibilidade de se constituir tribunal ou juízo de exceção; e

– a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

Segundo informações censitárias, há cerca de 90 milhões de brasileiros vivendo com apenas 2 salários mínimos, pessoas essas que desconhecem os seus direitos, não possuem condições financeiras de se fazerem representadas judicial e extrajudicialmente e são, na prática, abandonadas pelo Estado. Dessa maneira, urge aparelhar a Defensoria Pública, como Órgão responsável pela assistência jurídica aos pobres, para que essa triste realidade seja alterada.

E oportuno, também, ressaltar que a assistência jurídica e ampla, não se limitando unicamente a defesa em juízo, mas abrangendo todo e qualquer interesse que possa vir a ter conseqüências jurídicas para o necessitado.

Nesse contexto, para se concretizar efetivamente os ditames constitucionais, a Defensoria Pública e de fundamental importância, pois permite que os hipossuficientes possam reivindicar as suas pretensões, por intermédio de Defensores Públicos, que sejam realmente independentes e livres de qualquer forma de intervenção ou interferência do Estado na sua atuação.

Inicialmente, desmembra-se a “Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública” em duas novas seções: “III – Da Advocacia” e “IV – Da Defensoria Pública”, porquanto, a despeito de assemelharem-se as atribuições, a Defensoria Pública e parte do Estado, da mesma maneira que Advocacia Pública (disciplinada na seção II do mesmo capitulo), merecendo discriminação mais detalhada na Constituição Federal, diferentemente da Advocacia, como um todo, atividade privada.


O art. 2° desta proposição, dentre outras alterações, retira a Defensoria Pública do Distrito Federal do âmbito de competência da União, e a Instituição passa a ser organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal, pois os problemas que atingem as populações necessitadas da região e a Defensoria Pública do Distrito Federal são de maior conhecimento do Poder Executivo local. Em conseqüência, altera-se a redação dos dispositivos relacionados, com a intenção de modificar a competência legislativa e material anteriormente atribuída a União.

No que se refere ao foro privilegiado para os membros da Defensoria Pública tem-se que decorre da necessidade de um tratamento especial, um foro especial, não a pessoa, mas sim ao cargo que essa pessoa ocupa, ou melhor, a sua função. Cargos de especial relevância no Estado, em razão de uma posição política, o Presidente da República, os Ministros do Estado, Governadores, Secretários do Estado, Prefeitos, gozam de foro especial. Esse foro especial nada mais e do que o processamento e julgamento por órgão superior, isto e, garante ao ocupante do cargo que ele não será julgado como qualquer do povo pelos órgãos comuns, mas sim por um órgão de instancia elevada, tendo em vista que não seria conveniente um necessitado ser representado por um Agente do Estado, o Defensor Público, que pode ser denunciado ou investigado por um Membro do Ministério Público com quem litiga e/ou julgado pelo mesmo Juiz, onde tramitam as suas ações, pois poderia, na defesa de um hipossuficiente, criar um “desafeto”. Destaca-se ainda que a inexistência desse foro privilegiado impossibilita o regular exercício de suas atribuições, pois o Defensor Público estará obrigado a deslocar-se para responder ações em diversas Comarcas ou Seções Judiciárias do país, quando demandado pessoalmente, o que prejudicaria o assistido-necessitado.

Infere-se da proposição apresentada que se retira a possibilidade da organização da Defensoria Pública ser veiculada por Medida Provisória ou Lei Delegada. Esse impedimento já existe quanto a disciplina de matérias relativas a nacionalidade, cidadania e organização do Poder Judiciário e do Ministério Público. Almeja-se, assim, não permitir que essa Instituição – a Defensoria Publica – sofra ingerências casuísticas do Poder Executivo na condução das suas atividades.

Acrescenta-se a previsão de ser considerado crime de responsabilidade do Presidente da República qualquer ato contra o livre exercício da Defensoria Pública, pois esta Instituição que realiza serviço de relevância constitucional deve receber proteção especial, como já a possuem o Ministério Publico e o Poder Judiciário.

No que tange a legitimidade na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, tem-se que a Constituição Federal permite o ajuizamento dessas ações abstratas pelo Procurador-Geral da Republica e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a participação do Advogado-Geral da União para defender o ato impugnado. Entretanto, a Defensoria Pública e, igualmente as instituições referidas, função essencial a Justiça (Capitulo IV do Titulo IV da Constituição Federal), mas não foi admitida a sua legitimação nas ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal, o que infringe indiretamente os interesses dos mais pobres que se veriam representados na mais Alta Corte do pais. Acrescenta-se que os interesses do Ministério Publico e da Ordem dos Advogados do Brasil podem não representar as pretensões dos necessitados, pois o Ministério Público, a despeito de fiscalizar a lei, também e o titular da ação penal; e o Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil e uma entidade de fiscalização da advocacia.

E relevante destacar, ainda, que as entidades de classe de âmbito nacional podem ajuizar, no interesse dos seus membros, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, e possível que uma associação que represente os Defensores Públicos de todo o pais ajuize essa ação abstrata na defesa dos interesses dos seus associados, que representa numericamente menos que a própria instituição, pois nem todos são filiados as respectivas associações. Contudo, não é justo que entidades de classe de âmbito nacional possam intentar essas ações de constitucionalidade em seu proveito e a Defensoria Pública, que representa mais de 90 milhões de pessoas, não ter a mesma legitimidade.

Adita-se a possibilidade de a Defensoria Pública atuar na defesa dos interesses coletivos, porquanto pode ocorrer a hipótese de existirem cooperativas, associações ou entidades civis desprovidas de meios para o custeio do processo. Assim, estariam impossibilitadas de ingressarem no Poder Judiciário, para demandarem ou de se defenderem, quando fosse o caso.


Inclui-se, também, com essa proposição, a possibilidade de a Defensoria Publica dispor de autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como encaminhar a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Destaque-se, ainda, que a ausência de autonomia das Defensorias Publicas vem impedindo o acesso a Justiça a milhares de jurisdicionados.

Atualmente, a Defensoria Pública e, a despeito de ser vinculada, subordinada ao respectivo Poder Executivo Federal ou Estadual; o que não e razoável, porquanto, muitas das vezes, litiga contra o próprio Estado. Assim, em tese, não existe interesse deste em se ter uma proteção eficaz e de qualidade ao hipossuficiente, impossibilitando a existência e a execução de projetos próprios, condizentes com as prioridades que protejam os direitos humanos e a cidadania.

Dessa forma, o Poder Executivo, muitas vezes, não se interessa pela estruturação, aprimoramento e boa remuneração da Defensoria Pública, já que acredita que não se percebe um retorno financeiro nesses investimentos.

E conveniente trazer a colação Estudo Diagnostico – Defensoria Pública no Brasil/dezembro de 2004 – elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que dispõe que 16 anos apos a aprovação da Constituição da República do Brasil, alguns Estados-Membros ainda não instalaram as respectivas Defensorias Estaduais: Goiás, Santa Catarina e São Paulo. Além disso, na expressiva maioria das Unidades da Federação, há comarcas não atendidas pelos serviços da Defensoria Pública. Em media, são atendidas apenas 53 % das comarcas nos Estados em que ha Defensoria Pública. Porém, naquelas em que existe o atendimento, este se da de modo deficitário, pois inexiste interesse estatal no seu regular funcionamento.

Conforme, ainda, esse Estudo Diagnóstico, o maior percentual de comarcas não atendidas esta exatamente nos Estados com os piores indicadores de qualidade de vida. Verifica-se que quanto pior o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), mais baixa e a proporção de comarcas atendidas.

No que se refere a Defensoria Pública da União, que atua na Justiça Federal (comum, militar, trabalhista e eleitoral); existem hoje menos de 115 cargos de Defensores Públicos da União para atuarem nas quatro áreas de sua competência e em todos os Estados-Federados. Nesse contexto, segundo informações da Portaria no 116, da Defensoria Publica da União, de 9 de agosto de 2005, 7 Estados (Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Roraima, Sergipe e Tocantins) não estão sendo atendidos por essa Instituição Federal. Por outro lado, a titulo de ilustração, ha mais de 1.100 cargos de magistrados federais previstos e cerca de 950 providos.

A igualdade democrática, por certo, efetiva-se na atuação de uma Defensoria Pública forte, autônoma e atuante. A assistência jurídica aqueles que não tem condições de pagar um advogado privado rompe as barreiras impostas pela estrutura econômica; ou, em outras palavras, impede que a igualdade de todos perante a lei seja contaminada pelas desigualdades econômica e social. Por outro lado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos e condição básica para a solução de controvérsias de forma pacifica. Desta forma, o papel das Defensorias e absolutamente essencial para a realização de um Estado Democrático.

Assim, é necessário garantir indiretamente aos necessitados e diretamente a Defensoria Publica os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, a fim de permitir amplo auxilio aos mais humildes e desconhecedores de seus direitos.

Por unidade há de entender que o objeto da Defensoria Pública e um só, dirigido para um único fim, qual seja, proteger os interesses dos necessitados, sem a vinculação a pessoa do defensor. A indivisibilidade consubstancia-se na circunstância de que a Defensoria Pública não pode ser desagregada ou fracionada. Já a independência, significa que esta a Defensoria Pública livre de qualquer fator externo no modo de atuar, prestando seus serviços independentemente de influências políticas, filosóficas e religiosas, tendo em vista que o exclusivo desígnio a ser perseguido e o bem-estar, a tutela e a tentativa de manter ou buscar um equilíbrio entre as classes sociais.

É imperioso incluir no texto constitucional garantias e vedações aos membros da Defensoria Pública, com o intento de torná-la realmente autônoma e impossibilitá-la de qualquer utilização escusa dos cargos. Portanto, concede-se a Defensoria Pública as mesmas garantias e vedações do Ministério Publico.


Dessa maneira, confere-se aos membros da Defensoria Pública as seguintes garantias: vitaliciedade; inamovibilidade (já existente na Constituição); irredutibilidade de salários (existente na Lei Complementar no 80/94); e vedações: recebimento de honorários; prática da advocacia; participar de sociedade comercial; exercício de outra função pública, salvo uma de magistério; exercício de atividade político-partidária; e recebimento de auxílios ou contribuições, na forma da lei. Acrescenta-se, ainda, que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação, pois, do contrário, a autonomia da Instituição não se aperfeiçoaria, visto que a Defensoria Pública não pode ficar condicionada a regulamentação e correição de diversas entidades.

O art. 3° desta Proposta de Emenda a Constituição renumera o atual art. 135 como art. 132-A, cuja redação apenas retira o Defensor Público da necessidade de obedecer ao disposto no art. 39, ? 4°, que dispõe sobre a remuneração de agente público por subsídio fixado em parcela única, tendo em vista que essa redação já esta prevista no art. 135, parágrafo 8°, inciso I, alínea “c”. Assim, evita-se, tão-somente, a repetição de normas para as mesmas pessoas.

Quanto à necessidade de disciplinar as funções institucionais da Defensoria Publica nesta Emenda Constitucional, considera-se que a celeridade na apreciação, votação e aprovação deste texto impõe deixar para momento posterior a discussão de idéias e paradigmas para esta Instituição tão respeitada, mas que não pode esperar por sua autonomia ante o necessário debate sobre as suas atribuições.

Volta-se, ainda, as informações daquele Estudo Diagnóstico – Defensoria Publica no Brasil / dezembro de 2004 -, pois esse trabalho sustenta que em um país, onde se ostentam expressivos níveis de desigualdade, com grande parte da população (cerca de 54%) percebendo dois ou menos salários mínimos, a institucionalização de um serviço apto a prestar orientação e assistência jurídicas torna-se requisito fundamental para a consolidação do Estado de Direito e do regime democrático.

Assim, segundo esse estudo realizado em parceria entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Secretaria de Reforma do Judiciário, apenas 42,3% das comarcas brasileiras tem cobertura da Defensoria Publica e existem 1,86 defensores para cada 100.000 habitantes, enquanto o número de juízes e de 7,7 para o mesmo número de habitantes.

Faz-se mister destacar que o Ministério Público Federal tem ingressado com uma série de ações civis públicas, objetivando a implantação efetiva da Defensoria Publica da União em todas as Varas Federais do pais, tendo em vista a sua ausência em vários Estados-Membros. Entretanto, ressalta-se que a União soube muito bem estruturar sua advocacia, pois possui mais de 6.200 cargos destinados a sua defesa, dentre Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Advogados da União. Por outro lado, a Defensoria Publica da União tem menos de 115 membros.

Nessa mesma esteira, o Tribunal de Contas da União, no processo de Tomada de Contas no 011.661/2004-0, cujo acórdão foi publicado em 20 de junho de 2005, recomendou que a Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão agilizassem a tramitação do anteprojeto de lei que amplia o numero de cargos de Defensor Publico da Uniao, em tramitação desde 2001.

Tal medida vem ao encontro do escopo de estruturação das Defensorias Publicas nas diversas unidades da Federação, como forma de fortalecer os mecanismos criados pelo Constituinte para a ampliação do acesso do cidadão a Justiça. A alteração pretendida atende ao clamor dos excluídos e possibilita uma atenuação da exclusão social, pois as camadas mais humildes da população são impedidas de exercer certos direitos pelo seu próprio desconhecimento.

A exclusão social dos mais necessitados e visível, pois, a despeito de não possuírem recursos para arcar com honorários advocatícios, custas processuais, emolumentos judiciais e outras despesas; determinados segmentos da sociedade, como a criança, o adolescente, o idoso, o índio, as pessoas com necessidades especiais e o consumidor necessitado não conhecem as leis que os protegem.

A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos impõe, no seu art. 10, que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razoes de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. Porem, sem uma Defensoria atuante e autônoma, os desprovidos de recursos não terão conhecimento de seus direitos, tampouco acesso a Justiça.

E preciso reverter a noção de que a Justiça é só para os que podem pagar, como dizia Ovídio: “Cura pauperibus clausa est” – o Tribunal esta fechado para os pobres, e uma lamentável realidade, que poderá ser modificada com a valorização da Defensoria Publica.

Conta-se com o apoio dos nobres pares para que essa proposição seja aprovada o mais breve possível, com o intuito de se viabilizar o exercício da cidadania e os direitos humanos dos excluídos.

Sala das Sessões, de outubro de 2005

Dep. ROBERTO FREIRE

(PPS/PE)

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