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8 dezembro 2005

Tecnologia estrangeira

Justiça decide que Portal Terra tem de pagar Cide

A empresa Terra Networks Brasil, responsável pelo provedor Terra não está isenta de pagar o Cide/Remessas para o Exterior, instituída pelo governo Federal. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou a contribuição legal.

A Cide — Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico foi criada em 2000 para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação promovido pelo governo Federal. A contribuição é cobrada das empresas que utilizam conhecimentos tecnológicos estrangeiros.

A Terra Networks questionou o recolhimento desse valor entendendo que este incide sobre a mesma base de cálculo do Imposto de Renda. Com esse argumento, entrou com um pedido de Mandado de Segurança contra delegado da Receita Federal requerendo que a 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre ordenasse a este que deixasse de cobrar a Cide. O pedido foi negado em primeira instância. A empresa recorreu ao TRF.

O relator, desembargador federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, entendeu que a Cide “não tem a mesma base de cálculo do IR, pois é calculada sobre o valor pago pelo adquirente de tecnologia estrangeira, que é sujeito passivo do tributo, e não sobre o valor recebido pelo fornecedor dessa tecnologia”.

Oliveira frisou que não há vedação a que as contribuições tenham a mesma base de cálculo de imposto já existente. Segundo ele, “a vedação se coloca apenas à instituição de novos impostos no exercício da competência residual da União”. O desembargador acrescentou ainda que os programas de incentivo se incluem nas obrigações do Estado previstas na Constituição.

AMS 2003.71.00.077700-0/RS


Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

9/12/2005 09:26 rubac (Advogado Autônomo)
A Petrobras pagar CIDE, pelo menos até um tempo...
A Petrobras pagar CIDE, pelo menos até um tempo atraz, entende-se, porém em face a um mercado aberto à concorrência e nele havendo atuação diversos (mais de 5) ofertadores dos mesmos produtos e ou serviços parece haver excesso, senão de zelo, de tributação.

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