Vínculo de emprego

Jornalista com autonomia no trabalho é free lancer

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8 de dezembro de 2005, 9h28

O que distingue jornalista de free lancer é a autonomia no trabalho e não o local onde exerce a profissão. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes negaram o pedido de vínculo de emprego de uma jornalista responsável pela edição da revista DJ World.

Segundo os autos, a jornalista foi contratada como responsável da publicação pela Ágata Editora e, posteriormente, pela HMO Editora. A jornalista trabalhava em casa e fazia seu próprio horário. Esporadicamente, aparecia na sede da editora por ocasião do fechamento da revista, publicada a cada 45 dias.

Depois de demitida, entrou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas e o pagamento das verbas trabalhistas. Alegou que o fato de ter assinado contrato de cessão de direito autoral, ter se “comprometido a realizar o trabalho intelectual com tema previamente acertado” e receber um determinado valor por cada tarefa, não descaracterizam a relação de emprego.

A primeira instância não reconheceu o vínculo, levando em conta principalmente o fato de a jornalista trabalhar em casa. Inconformada, a autora da ação recorreu ao TRT paulista. O juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator, esclareceu que “o fato da a autora trabalhar em casa, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo” e que a questão deveria “ser analisada sob a ótica da subordinação jurídica e da autonomia gozada pela reclamante no exercício das suas funções”.

Para o juiz, os valores recebidos pela jornalista a título de cessão dos direitos autorais (R$ 4,7 mil e R$ 6,8 mil), eram “razoavelmente elevados para o mercado, em comparação com os valores percebidos por empregados celetistas contratados pela reclamada”.

O juiz também considerou que, a cláusula do contrato “é bastante elucidativa sobre os termos em que foram firmados”, determinando que não há “exclusividade do autor e nem na obrigação da cessionária de continuar adquirindo trabalhos”.

A decisão da 8ª Turma foi unânime.

RO 02319.2002.079.02.00-7

Leia a íntegra da decisão

Recurso Ordinário

Recorrente: X.X.X.

Recorrido: HMP Editora Ltda. e Ágata Editora Ltda.

Origem: 79ª Vara do Trabalho de São Paulo

EMENTA: JORNALISTA – EMPREGADO x “FREE LANCER”- CONFIGURAÇÃO – A nota distintiva da atividade desenvolvida pelo jornalista com vínculo de emprego e o “free lancer” consiste na autonomia de que o último goza na realização dos serviços. O fato de o trabalho ser realizado no âmbito doméstico, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo, pois há situações em que o empregado contratado, por questões de conveniência, melhor aproveitamento do tempo e maior produtividade, exerce suas atividades fora do ambiente da empresa.

Contra a sentença de fls. 147/150, inalterada pela sentença de embargos declaratórios à fl. 154, recorre a reclamante às fls.157/164, alegando que o vínculo empregatício com as reclamadas deve ser reconhecido, sendo cabíveis as verbas pleiteadas na inicial.

Contra-razões das reclamadas às fls.169/172, pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 174.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente alega que trabalhou para as reclamadas HMP Editora, de 01/10/97 a 28/02/01, e na empresa Ágata Editora, de 01/03/2001 até 08/01/2002, como editora responsável pela revista DJ World, executando a pauta, assessoria de imprensa, fechamento de matérias, títulos, etc. Afirma e comprova que ambas constituíam grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, situação reconhecida pela instância a quo., que, entretanto, não reconheceu o vínculo empregatício, sob a fundamentação de que a reclamante trabalhava em casa, fazendo seu próprio horário e que se apresentava no local de trabalho esporadicamente, por ocasião do fechamento da revista DJ Wolrd, que era publicada a cada 45 dias. Ressalte-se que o fato de a autora trabalhar em casa, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo, posto que há situações em que o empregado contratado, por questões de conveniência, melhor aproveitamento do tempo e maior produtividade, exerce suas atividades fora do ambiente da empresa.

A questão deve ser analisada sob a ótica da subordinação jurídica e da autonomia gozada pela reclamante no exercício das suas funções. O objeto social de ambas as reclamadas consiste na edição, publicação e distribuição de livros, revistas e periódicos em geral (cláusula quarta do contrato social da empresa Ágata Editora e cláusula 3ª do contrato da HMP Editora). A reclamante firmou diversos contratos de cessão de direitos autorais com a 1ª reclamada – Ágata Editora, comprometendo-se a realizar trabalho intelectual com tema previamente acertado, recebendo um valor por cada trabalho (fls. 16, 22, 28, 34 e 41). A cláusula 5 de referidos contratos é bastante elucidativa sobre os termos em que foram firmados: “acordam as partes que a habitualidade no fornecimento de matérias não implicará na exclusividade do autor e nem na obrigação da Cessionária de continuar adquirindo trabalhos, resguardando-se o direito do autor de ceder outras obras de sua autoria a outras empresas e resguardando-se os direitos das partes em suspender a cessão de direitos a qualquer tempo, sem aviso prévio, sem que de tal decisão se origine qualquer direito de reparação ou indenização a qualquer das partes, CEDENTE ou CESSIONÁRIA”. E a ausência de exclusividade restou configurada na matéria de fl. 121, publicada no caderno 2 do jornal O Estado de São Paulo, edição de 11 de outubro de 2000, tudo a confirmar que a cláusula supramencionada estava em pleno vigor, dela usufruindo a autora.

Os recibos de pagamentos de fls. 20, 26, 32 e 39 também dão a exata medida dos pagamentos efetuados a título dessa cessão de direitos, em valores razoavelmente elevados para o mercado (R$4.750,00 – fl. 16 a R$6.850,00 – fls. 39/40). Esses valores ganham maior contraste em comparação com os valores percebidos por empregados celetistas contratados pela reclamada, como, por exemplo, a jornalista Shirley Fátima da Silva Pereira, responsável pela revista, cujo nome consta no editorial de fls. 30. Essa funcionária recebia contraprestação no valor de R$909,00 em 01/12/2000, para uma jornada de 5 horas diárias (fl. 124). O contrato de cessão, portanto, proporcionava maiores ganhos e maior liberdade na execução dos textos e trabalhos pela reclamante, que, como já dito, trabalhava em casa.

Some-se a isso o fato de que não houve impugnação ao documento de fl. 45, datado de 23 de novembro de 2001, que expressamente declara ser a reclamante colaboradora free lancer da revista bimestral DJ World. Portanto, um mês e meio antes da alegada rescisão, a reclamante se beneficiava de declaração, que vai frontalmente contra o vínculo que ora pleiteia.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o valor arbitrado a título de custas.

ROVIRSO A. BOLDO

Juiz Relator

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