Ordem dos precatórios

STJ afasta desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba

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7 de dezembro de 2005, 20h43

O desembargador Marcos Antônio Souto Maior, do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi afastado de suas funções nesta quarta-feira (7/12) por determinação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por prevaricação, crime de responsabilidade e quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O STJ recebeu parcialmente a denúncia.

Segundo o MPF, no período em que o desembargador exerceu a presidência do Tribunal de Justiça, no biênio 2001/2002, Souto Maior ordenou o seqüestro de valores em favor de seu assessor especial, que tinha precatório a receber. Assim, beneficiou indevidamente seu assessor com a quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios.

“No ano de 2002, o Estado da Paraíba liberou, para atender aos precatórios do Tribunal de Justiça, R$ 1 milhão, verba que só atenderia aos quatro primeiros da lista, sendo insuficiente para atender ao assessor especial do denunciado, colocado na 23ª posição”, argumenta o Ministério Público.

A defesa do desembargador pediu a rejeição da denúncia, sustentando que, se o ato praticado pelo denunciado foi legal, como atestado pelo Poder Judiciário, não se pode falar em crime de prevaricação. A defesa diz ainda que a denúncia não indica qual o artigo que tipifica a conduta do denunciado, afirmando que ele não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 2º, no qual estão listados os possíveis sujeitos ativos do delito de responsabilidade.

Para a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, é absurdo aceitar como lícita a conduta do desembargador. Segundo Eliana, se trata de um ato administrativo de inteira responsabilidade de quem tem, por força de dispositivo constitucional, o dever de conduzir o instituto dos precatórios, ordenando, determinando e seqüestrando valores.

A ministra Eliana Calmon entendeu estarem presentes indícios suficientes dos crimes do artigo 319 do Código Penal (prevaricação) e do crime de responsabilidade anunciado no parágrafo 5º do artigo 100 da CF (quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios), o que sujeita seu autor às sanções constantes do artigo 2º da Lei 1.079/50.

A relatora deixou de receber a denúncia, entretanto, quanto ao crime de responsabilidade, por entender que ele só se aplica quando o juiz está no exercício da função jurisdicional. A Corte Especial, por maioria de votos, recebeu a denúncia em parte, determinando a instauração de ação penal contra Souto Maior.

APN 414

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