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7 dezembro 2005

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Prescrição da pretensão punitiva é observada na sentença

A prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada no momento da sentença. “Se o legislador quisesse que o marco para o benefício do artigo fosse o trânsito em julgado da sentença, teria dito. Não o fez. E não pode fazer também o Poder Judiciário”. A afirmação é do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, relator de Habeas Corpus de um homem de 70 anos que pretendia a extinção de sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. A 6ª Turma do STJ negou o pedido.

A defesa de Idovan Ferreira alegou estar prescrita a pretensão punitiva, cujo lapso deve ser contado pela metade, tendo em vista que ele completou 70 anos em janeiro de 2002. “Para efeito da prescrição da pretensão punitiva atinente aos septugenários, a palavra sentença, utilizada no artigo 115 do Diploma Repressivo, segundo a Suprema Corte, deve ser empregada em sentido lato, vale dizer, até a decisão judicial definitiva, isso para satisfazer a intenção do legislador e com o intuito de beneficiar aqueles que atingem 70 anos antes de a decisão condenatória tornar-se imutável”, afirmou a defesa.

Os advogados informaram que Ferreira foi condenado a três anos, seis meses e 20 dias, por corrupção passiva, além do pagamento de 107 dias-multa. Defenderam que da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da decisão condenatória, decorreu lapso temporal superior a quatro anos, concretizando, a prescrição da pretensão punitiva. Ressaltou que o paciente alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, em novembro de 2003.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo regimental, negando o pedido de extinção da punibilidade. Inconformada, a defesa entrou com HC no STJ.

O ministro Paulo Medina destacou que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a idade de 70 anos deve ser verificada na prolação da sentença, ou do acórdão condenatório nas ações penais originárias dos Tribunais.

“No caso em exame, trata-se de ação penal originária, sendo certo que o acórdão proferido em seu julgamento, equivale à sentença de primeiro grau. Deve, por conseguinte, ser considerada a data de publicação do referido acórdão para incidência ou não do benefício do artigo 115 do Código Penal. Se o legislador quisesse que o marco para o benefício do artigo fosse o trânsito em julgado da sentença, teria dito. Não o fez. E não pode fazer também o Poder Judiciário”, afirmou o ministro.

O ministro ressaltou que a denúncia foi recebida em novembro de 1994 e o acórdão do Tribunal estadual foi publicado em maio de 2000. Ferreira só completou 70 anos em janeiro de 2002. “Ou seja, na data de publicação do acórdão condenatório, o paciente não tinha completado a idade de 70 anos. Não há, pois, como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos, como quer o paciente”, disse o relator.

HC 34.635

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2005

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