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7 dezembro 2005
Direito de Greve
Justiça do Trabalho e greve em serviço não essencial
I) Da titularidade da ação de dissídio coletivo no caso de greve em atividade não essencial à sociedade: da titularidade da ação pela empresa e pelo sindicato respectivo de seus empregados
Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao artigo 114 e parágrafos, da Constituição Federal/88, indaga-se se uma empresa, exercente de uma atividade considerada não essencial à sociedade, no caso de ser paralisada por seus trabalhadores, tem o direito de ajuizar o chamado Dissídio Coletivo de Greve perante a Justiça do Trabalho, postulando a respectiva prestação jurisdicional.
Desde já, respondemos pela afirmativa: essa empresa, que foi paralisada por um movimento grevista “selvagem” ou não, e o Sindicato de seus trabalhadores têm a titularidade da ação de dissídio coletivo de greve.
Reconhecemos nós, indubitavelmente, que a Justiça do Trabalho, mesmo com a Emenda Constitucional 45/2004, tem a competência “ratione materiae” para processar e julgar o denominado dissídio coletivo de greve, inclusive na hipótese da empresa paralisada pelo movimento grevista não exercer uma atividade considerada essencial à sociedade.
Senão, vejamos.
II) Da Emenda Constitucional 45/2004, do Direito de greve e da negociação coletiva:
A Emenda Constitucional 45/2004 deu nova redação ao artigo 114, da Constituição, sendo certo que a questão da greve foi disciplinada no seu inciso II, nos seguintes termos:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I — (“omissis”);
II) — as ações que envolvam exercício do direito de greve".
Apesar da clareza de tal mandamento, alguns sustentam que a Justiça do Trabalho não pode examinar a ação relativa à greve, seja no seu aspecto formal como no seu aspecto material, este entendido como o conflito de interesses entre empregado e empregador subjacente ao movimento grevista. Dizem eles que essa impossibilidade da Justiça do Trabalho decorre de dois argumentos:
a) o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal, teria restringido a titularidade do dissídio coletivo de greve ao Ministério Público do Trabalho no caso dela ocorrer em atividade considerada essencial à sociedade. Com isso, argumentam essas pessoas que teriam ficado impedidos de se socorrerem da Justiça do Trabalho no caso de greve as empresas quando executassem atividades consideradas não essenciais para a sociedade. Por conseqüência dessa ausência de essencialidade, o respectivo sindicato dos trabalhadores dessas empresas não teria, também, a titularidade dessa ação. No dizer dessas pessoas, teriam essas empresas e empregados que se digladiarem até a exaustão, ficando cerradas as portas da Justiça do Trabalho para eles nesta hipótese;
b) o artigo 114, parágrafo 2º., da Constituição Federal, exige que haja comum acordo para o ajuizamento de um dissídio coletivo. Os que comungam desse pensamento arrematam que, inexistindo acordo entre as partes em litígio, não poderá ser ajuizado esse dissídio coletivo de greve pela empresa desprovida dessa essencialidade de suas atividades ou pelo sindicato de seus empregados.
Não comungamos desses pensamentos, pelo simples motivo de que esses parágrafos 3º. e 2º., precisamente por serem meros parágrafos, não podem restringir a aplicação da norma contida no “caput” do artigo 114, II, que determina ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de todo e qualquer tipo de pretensão decorrente de um movimento grevista, inclusive do conflito de interesses de natureza econômica subjacente a ele. Desde já, merece aqui ser relembrado do velho brocardo da hermenêutica de que descabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.
Senão, vejamos o primeiro argumento de que a titularidade da ação do Ministério Público do Trabalho em matéria de greve exclui a titularidade da mesma ação por empresas não exercentes de atividades essenciais e pelo próprio sindicato dos empregados delas.
José Eduardo Duarte Saad é advogado, ex-procurador chefe do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, ex-assessor do Supremo Tribunal Federal
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2005
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