Responsabilidade objetiva

Empresa responde por dano causado por seu motorista

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7 de dezembro de 2005, 17h49

A Constituição de 1988 determina, em seu artigo 5º, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. Guiados por esta regra, os desembargadores a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, condenaram a Techint Engenharia e seu motorista, José Francisco Delfina, a pagar indenização ao pedreiro João Batista de Carvalho, vítima de acidente de trânsito gerado pelo carro da empresa.

A empresa e seu motorista respondem solidariamente pelo acidente que provocou fratura exposta e de dano estético irreparável na perna direita de Carvalho e devem pagar uma indenização de R$ 25 mil, por danos morais e materiais.

O montante será corrigido pelo INPC, juros de 12% ao ano, mais juros e correção monetária de acordo com o constitucional, a partir da data da sentença. A empresa e seu motorista foram também condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

O desembargador Vítor Barboza Lenza, relator do caso, explicou que está claro o nexo de causalidade entre a ação praticada e o resultado obtido, como causa inafastável a conduta do motorista da empresa. Para Lenza também está claro o prejuízo material causado a Carvalho. Segundo os autos, em 20 de julho de 1995, em um cruzamento na cidade de Piracanjuba (GO), o motorista da empresa avançou o sinal vermelho provocando acidente com a moto conduzida por Carvalho. Na época do acidente, Carvalho alegou que trabalhava como pedreiro, com renda aproximada de quatro salários mínimos, e que em razão do acidente sua capacidade de trabalho e física foi reduzida em 50%.

Para o relator, a indenização por dano material tem o objetivo de repor o estado anterior à lesão, bem como seus efeitos e gravidade. Segundo o desembargador, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, prescreve que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”.

Leia a Ementa

“Apelação Cível. Ação de Indenização e Reparação de Danos. Acidente Automobilístico. Lesão Corporal Grave. Redução da Capacidade Laborativa. Responsabilidade Objetiva da Empresa. Reparação. Possibilidade.

1 – A fixação dos danos materiais e morais, deve atender às circunstâncias concretas do caso, levando em consideração a capacidade financeira do lesante e do lesado, além das graves conseqüências na integridade física da vítima. Não comprovado nos autos que o autor continua exercendo normalmente e sem restrições as atividades laborais exercidas em época anterior ao acidente, não há que se falar em pensionamento a título de indenização. Porém, se as evidencias do trauma trazem a possibilidade da rejeição em futuras colocações postuladas em empresas outras, há evidente ocorrência do dano moral, que se consubstanciada num prejuízo não patrimonial, que afeta o indivíduo como pessoa.

2 – Deve-se indenizar não apenas o aleijão, mas também qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num afetamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela uma simples lesão desgastante.

3 – Age com culpa, quando os seus elementos caracterizadores estão presentes na conduta do agente, ou seja, a imprudência, negligência e imperícia. Há nexo casual entre ação do motorista e o resultado lesões corporais graves, dando ensejo a responsabilidade objetiva da empresa em reparar os danos.

4 – Depreende-se dos autos que o fato ocorreu com boa visibilidade e sinalização, sendo que a ação de jogar o veículo para não colher o apelante no acostamento, não ilide a sua culpabilidade, pelo contrário, reforça sua conduta imprudente.

5 – Lesionado um bem jurídico protegido, surge a obrigação de indenizar, no que corresponde à reparação integral do dano. Apelo conhecido e parcialmente provido”.

Apelação Cível 80154 -1/190

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