Prerrogativas da advocacia

Câmara aprova projeto sobre inviolabilidade de escritório

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7 de dezembro de 2005, 17h38

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7/12) o Projeto de Lei 5.245/05, que reforça a garantia ao advogado da inviolabilidade de seu escritório e protege o sigilo de documentos de seus clientes. Como tramita em caráter conclusivo, a proposta segue agora para o Senado sem que precise passar pelo Plenário da Câmara.

De autoria do deputado Michel Temer (PMDB-SP), o projeto foi apresentado em maio passado, no auge da polêmica das invasões de escritórios pela Polícia Federal. O relator, deputado Darci Coelho (PP-TO), emitiu parecer favorável ao texto, que modifica o Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94.

A proposta limita as ordens de busca e apreensão em escritórios aos casos em que há indícios de crime praticado pelos próprios advogados. Pelo texto, o mandado tem de ser “específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.

O dispositivo atende a uma das principais reclamações dos advogados, de que invasões de escritórios têm sido baseadas em mandados genéricos, que não especificam o objeto da busca.

O projeto de lei também detalha o que são os instrumentos de trabalho dos advogados: “todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.

Leia a íntegra do parecer aprovado na CCJ

PROJETO DE LEI Nº 5.245, DE 2005

Altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipótese da quebra desse direito e dá outras providências”.

Autor: Deputado MICHEL TEMER

Relator: Deputado DARCI COELHO

I – RELATÓRIO

1. O projeto de lei em apreço visa a dar nova redação ao inciso II, do art. 7º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, acrescentando mais os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.

2. O indigitado art. 7º consigna os direitos do advogado, estabelecendo o atual inciso II, “ser respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.

A redação proposta sugere: “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;”

3. O § 5º reza hoje:

“§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão do OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”

Esse § 5º está sendo objeto de outra redação, através do § 9º a acrescentar:

“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”

4. Quanto aos §§ 5º, 6º, 7º e 8º a acrescer ao art. 7º, determinam:

“§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”

5. Em justificação lembra o autor da proposição que a Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça, mandamentos esses decorrentes do Estado Democrático de Direito, para cuja realização é imprescindível o sigilo da relação cliente/advogado.

Anota, ademais, que a Lei Maior alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial, esta última, na forma que a lei estabelecer (art. 5º, XII, CF). Registra, em outra passagem, a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por advogado (art. 5º, LXIII), tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e seu advogado. Como se vê, a Constituição é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.

Adverte, porém, que, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas praticadas.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

1. É da competência desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA a análise de projetos, emendas e substitutivos submetidos à Câmara ou suas Comissões, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, segundo o art. 32, IV, alínea a do Regimento Interno.

É da competência desta COMISSÃO, outrossim, apreciar o mérito das proposições que versem sobre direito penal (art. 32, IV, alínea e, do Regimento Interno).

2. O PL sob exame cuida de alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.

3. Dita lei tem apoio no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que consagra a liberdade profissional, da seguinte maneira:

“Art. 5º …………………………………..

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

………………………………………..”

4. Preserva, ainda, o inciso X, do mesmo art. 5º, a intimidade, enfatizando o inciso XII:

“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

5. De todo o exposto, o projeto está consoante as normas constitucionais em vigor, também não afrontando o sistema jurídico como um todo.

6. Quanto à técnica legislativa, merece reparos a ementa, que se tenta aperfeiçoar na emenda anexa.

7. No pertinente ao mérito, a proposição também se recomenda, visto como espanca, com clareza, dúvidas suscitadas pelo texto em vigor.

8. Assim sendo, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 5.245, de 2005, com a emenda acostada.

Sala da Comissão, em 24 de junho de 2005.

Deputado DARCI COELHO

Relator comissão de constituição e justiça e de cidadania

PROJETO DE LEI Nº 5.245, DE 2005

EMENDA SUBSTITUTIVA

Dê-se à ementa a seguinte redação:

“Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.”

Sala da Comissão, em 24 de junho de 2005.

Deputado DARCI COELHO

Relator

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