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7 dezembro 2005

Prerrogativas da advocacia

Câmara aprova projeto sobre inviolabilidade de escritório

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7/12) o Projeto de Lei 5.245/05, que reforça a garantia ao advogado da inviolabilidade de seu escritório e protege o sigilo de documentos de seus clientes. Como tramita em caráter conclusivo, a proposta segue agora para o Senado sem que precise passar pelo Plenário da Câmara.

De autoria do deputado Michel Temer (PMDB-SP), o projeto foi apresentado em maio passado, no auge da polêmica das invasões de escritórios pela Polícia Federal. O relator, deputado Darci Coelho (PP-TO), emitiu parecer favorável ao texto, que modifica o Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94.

A proposta limita as ordens de busca e apreensão em escritórios aos casos em que há indícios de crime praticado pelos próprios advogados. Pelo texto, o mandado tem de ser “específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.

O dispositivo atende a uma das principais reclamações dos advogados, de que invasões de escritórios têm sido baseadas em mandados genéricos, que não especificam o objeto da busca.

O projeto de lei também detalha o que são os instrumentos de trabalho dos advogados: “todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.

Leia a íntegra do parecer aprovado na CCJ

PROJETO DE LEI Nº 5.245, DE 2005

Altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, "dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipótese da quebra desse direito e dá outras providências".

Autor: Deputado MICHEL TEMER

Relator: Deputado DARCI COELHO

I – RELATÓRIO

1. O projeto de lei em apreço visa a dar nova redação ao inciso II, do art. 7º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", acrescentando mais os §§ 6º, 7º, 8º e 9º.

2. O indigitado art. 7º consigna os direitos do advogado, estabelecendo o atual inciso II, "ser respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB".

A redação proposta sugere: "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;"

3. O § 5º reza hoje:

"§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão do OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator."

Esse § 5º está sendo objeto de outra redação, através do § 9º a acrescentar:

"§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator."

4. Quanto aos §§ 5º, 6º, 7º e 8º a acrescer ao art. 7º, determinam:

"§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados."

5. Em justificação lembra o autor da proposição que a Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça, mandamentos esses decorrentes do Estado Democrático de Direito, para cuja realização é imprescindível o sigilo da relação cliente/advogado.

Anota, ademais, que a Lei Maior alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial, esta última, na forma que a lei estabelecer (art. 5º, XII, CF). Registra, em outra passagem, a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por advogado (art. 5º, LXIII), tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e seu advogado. Como se vê, a Constituição é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.

Adverte, porém, que, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas praticadas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

1. É da competência desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA a análise de projetos, emendas e substitutivos submetidos à Câmara ou suas Comissões, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, segundo o art. 32, IV, alínea a do Regimento Interno.

É da competência desta COMISSÃO, outrossim, apreciar o mérito das proposições que versem sobre direito penal (art. 32, IV, alínea e, do Regimento Interno).

2. O PL sob exame cuida de alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".

3. Dita lei tem apoio no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que consagra a liberdade profissional, da seguinte maneira:

"Art. 5º .........................................

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

..............................................."

4. Preserva, ainda, o inciso X, do mesmo art. 5º, a intimidade, enfatizando o inciso XII:

"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

5. De todo o exposto, o projeto está consoante as normas constitucionais em vigor, também não afrontando o sistema jurídico como um todo.

6. Quanto à técnica legislativa, merece reparos a ementa, que se tenta aperfeiçoar na emenda anexa.

7. No pertinente ao mérito, a proposição também se recomenda, visto como espanca, com clareza, dúvidas suscitadas pelo texto em vigor.

8. Assim sendo, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 5.245, de 2005, com a emenda acostada.

Sala da Comissão, em 24 de junho de 2005.

Deputado DARCI COELHO

Relator comissão de constituição e justiça e de cidadania

PROJETO DE LEI Nº 5.245, DE 2005

EMENDA SUBSTITUTIVA

Dê-se à ementa a seguinte redação:

"Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB"."

Sala da Comissão, em 24 de junho de 2005.

Deputado DARCI COELHO

Relator

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

8/12/2005 11:16 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Dijalma Lacerda - Presidente da OAB/Campinas/C...
Dijalma Lacerda - Presidente da OAB/Campinas/Cosmópolis/Paulínia/SP. O projeto, data maxima venia ao ilustre colega que me antecede - cujo direito de manifestação é sagrado - nada tem de eleitoreiro, na medida em que toda a classe dos Advogados clamava por "alguma" providência, diante das reiteradas investidas, inegavelmente abusivas, contra os escritórios, no cumprimento de mandados para buscas genéricas, as quais na maioria das vezes ocorria EM TODOS os compartimentos, até mesmo naqueles que nada tinham a ver com a investigação. O mais grave é que procuravam no escritório por provas contra o cliente do Advogado! Aliás, a única crítica que eu faria é no sentido de que o projeto deverá conter a criminalização de atuações feridoras das prerrogativas da Advocacia com fortes sanções, e, quando o agente for magistrado, membro do ministério público ou agente da polícia judiciária, o caso deverá estar afeto necessariamente ao CNJ. Ademais, só quem não conhece o Deputado Michel Temer, que foi um dos deputados (senão o deputado) mais votados do PMDB do Estado de São Paulo, Presidente com louvores da Câmara dos Deputados, e tem compromisso com a classe dos Advogados, por ser ele também Advogado, é que poderia dizer que o projeto é eleitoreiro! Quanto aos juízes ou promotores ingressarem com ADINs, isto deverá ser objeto de observação no momento próprio. Vale dizer, se isto efetivamente acontecer. Se acontecer, no meu modesto entendimento a OAB deverá começar a estudar mudanças em sua postura atual em relação aos projetos que beneficiem juízes e promotores. O difícil, é que isso tudo pode virar uma guerra entre magistratura, ministério público e advocacia, o que seria muito ruim para a Justiça. Dijalma Lacerda.
8/12/2005 09:45 Marcelo Augusto Pedromônico (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)
Proposta eleitoreira, projeto utópico. Mais uma...
Proposta eleitoreira, projeto utópico. Mais uma ADIN a ser impetrada por juízes e promotores, suspendendo por tempo indefinido as nossas prerrogativas. E, de fato, não se faz nada para mudar este quadro.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/12/2005.