Sem pedir licença

STJ diz que Receita pode quebar sigilo sem ordem judicial

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6 de dezembro de 2005, 13h05

O Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso da Fazenda Nacional reconhecendo o direito da instituição de quebrar o sigilo bancário do contribuinte, sem autorização judicial, para instauração de processo administrativo, com base em registros da CPMF.

A decisão da 2ª Turma do STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que considerou imprescindível a autorização. De acordo com o advogado tributarista Raul Haidar a decisão do STJ representa uma posição isolada que diz respeito a um caso específico, já que não existe entendimento consolidado neste sentido.

Sérgio Roberto Monteiro entrou com Mandado de Segurança para suspender os atos de fiscalização e o andamento de procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal contra ele. Para isso, alegou que a quebra dos seus dados bancários de 1998 pelas autoridades violam os princípios constitucionais com base no artigo 4º do Decreto 3.724/01. Sustentou, ainda, que somente o Poder Judiciário poderia disponibilizar o acesso às informações bancárias

O TRF da 4ª Região aceitou Mandado de Segurança considerando ser imprescindível a autorização judicial para que o Fisco se valha das informações fornecidas pelas instituições financeiras.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ sustentando que a Lei Complementar 105/01 autoriza o acesso da autoridade fiscal aos documentos, livros, registros das instituições financeiras, inclusive as relativas a contas de depósitos e aplicações financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Defendeu, também, ser firme a jurisprudência do STJ que considera legítima a norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de créditos tributário.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a doutrina e jurisprudência, proclamavam que sigilo bancário tinha respaldo do princípio constitucional da privacidade, com a possibilidade de quebra somente por autorização judicial. Mas houve uma mudança de orientação, segundo a ministra, com a Lei Complementar 105/2001, que determinou a possibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz, respaldada pela Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, alterada pela Lei 10.174/2001.

Salientou, ainda, que é possível a aplicação dessas leis para fatos antecedentes, porque nesse caso afasta-se a tese de direito adquirido.

Resp 670.096

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