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6 dezembro 2005

Descentralização

Idec não consegue reunir ações contra tarifa básica em SP

O Idec — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor falhou na tentativa de reunir em São Paulo as Ações Civis Públicas contra a cobrança de tarifa de assinatura mensal dos usuários de telefonia fixa do estado. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O Idec entrou com Embargos de Declaração contra decisão que mandou descentralizar as ações. A 1ª Seção do STJ entendeu que o instituto não apontou omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, além do recurso ter sido apresentado fora do prazo.

O instituto sustentava ter tomado ciência da decisão somente em 7 de outubro, quando foi intimado a se manifestar nos autos da Ação Civil Pública de que é autor. Por isso, pedia a restauração do prazo para apresentação do recurso. O relator, ministro Teori Zavascki, apontou que, mesmo se acatada a alegação do Idec para a contagem do prazo recursal, o Idec não teria razão.

CC 48.177


Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

7/12/2005 11:35 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Caros Operadores do Direito, Em recente De...
Caros Operadores do Direito, Em recente Decisão no tocante a propositura de AÇÕES INDIVIDUAIS, o Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu de forma diferente do que decidiu nas açãos coletivas. Determinou que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica DEVEM ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Por oportuno, cabe lembrar que do contrário estaria havendo violação ao art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor permite que seja proposta ação INDIVIDUAL concomitante com a Ação Civil Pública/Coletiva. Além do mais, o rito da ação individual é mais rápido/célere do que o das ações coletivas, que levam anos para chegar ao final. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. TEMOS UM MODELO de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@gmail.com Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor

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