Contra corrente

TST julga prescrita ação para receber expurgos do FGTS

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5 de dezembro de 2005, 17h19

Uma decisão da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho trouxe de volta uma matéria, até então, considerada pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar um Recurso de Revista, os ministros da corte trabalhista deram provimento ao recurso para julgar prescrita a pretensão do autor de receber as diferenças relativas aos expurgos inflacionários de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço .

Na verdade, o entendimento consolidado é que, com a edição da Lei Complementar 110, que reconheceu perdas com os planos econômicos Collor, Verão e Bresser, os empregadores, ao demitirem seus funcionários no período das perdas inflacionárias registradas, deveriam pagar a diferença verificada no STF aos fundistas.

O TST, porém, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para exigir esses “créditos complementares” teria início com a vigência da Lei Complementar 110/01, a partir de 30 de junho de 2001. “Por isso, tendo sido a ação ajuizada fora do biênio a que se refere o artigo 7º, XXIX, da CF, contado a partir dessa data, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão do autor”, apontou a ementa do relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O inciso XXIX do artigo 7° prevê que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Ocorre que, para darem provimento no caso concreto, os ministros entenderam estar presente umas das condições previstas para o conhecimento do recurso de revista em procedimento de rito sumaríssimo — violação direta de preceito da Constituição da República. Uma ofensa não reconhecida pelo Supremo.

O rito sumaríssimo tem uma tramitação mais célere dentro dos tribunais, por isso, requer mais exigências para sua apreciação – caso contrário, ampliaria a demora dos processos e desnaturaria. A exigência nos casos de rito sumaríssima está prevista no parágrafo sexto do artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O dispositivo tem a seguinte redação: “

Na discussão do colegiado, o único a ressalvar o entendimento quanto a ofensa ao dispositivo da Constituição (no caso, inciso XXIX, do artigo 7º da CF), foi o juiz convocado José Antônio Pancotti.

Para ele, na linha do entendimento do Supremo, a ofensa direta à Constituição verifica-se sem a necessidade de se aferir, em primeiro lugar, a ocorrência, ou não, de lesão a norma de natureza infraconstitucional.

Pancotti lembrou que, quando a ofensa à Lei Complementar 110 serve de argumento para justificar uma ofensa ao texto constitucional, ela é uma ofensa reflexa. O juiz chegou a manifestar posição idêntica quando de um julgamento de um agravo de instrumento (AIRR-51779/2003-658-09-40.4 )

“Entendeu-se que a controvérsia a respeito do prazo prescricional situa-se no âmbito infraconstitucional, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que não tem admitido recurso extraordinário contra decisões do TST acerca de direito aos expurgos inflacionários das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Segundo a Suprema Corte, a questão poderia, quando muito, configurar ofensa reflexa ao art. 7º, XXIX, da Carta da República”, apontou o ministro.

Processo RR-1.613/2003-101-15-00.8

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