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5 dezembro 2005
Defesa dos pobres
STF destaca importância da Defensoria Pública em julgamento
O Supremo Tribunal Federal definiu o papel da Defensoria Pública dentro do sistema jurídico brasileiro como “vital à orientação jurídica e à defesa das pessoas desassistidas e necessitadas”. A definição foi feita em voto do ministro Celso de Mello, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de lei estadual da Paraíba.
A princípio, tratava-se de se discutir a constitucionalidade da lei paraibana que permitia a nomeação, pelo governador do estado, de um defensor público-geral escolhido entre pessoas estranhas à carreira.
A ação foi proposta pela Anadep — Associação Nacional Dos Defensores Públicos e questionava a validade da Lei Complementar paraibana 48/03. Dois dispositivos, mais especificamente, foram combatidos pela entidade. Os artigos 10 e 16.
Os dispositivos tinham a seguinte redação: “(...) Art. 10 – A Defensoria Pública Geral é dirigida pelo Defensor Público Geral, nomeado, juntamente com o Defensor Público Geral Adjunto, pelo Governador do Estado. (...) Art. 16 – A Corregedoria da Defensoria Pública é órgão de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades funcionais dos integrantes de carreira e dirigida pelo Corregedor Geral, nomeado pelo Governador do Estado”.
O relator da ação foi o ministro Celso de Mello, um entusiasta do papel destinado pela Constituição à Defensoria Pública. Já de saída, apontou em seu voto: “O exame deste litígio constitucional, no entanto, impõe que se façam algumas considerações prévias em torno da significativa importância de que se reveste, em nosso sistema normativo, e nos planos jurídico, político e social, a Defensoria Pública, elevada à dignidade constitucional de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e reconhecida como instrumento vital à orientação jurídica e à defesa das pessoas desassistidas e necessitadas”.
Seu voto criticou a inércia do Poder Público quanto à prestação da Justiça às classes menos favorecidas. “Não se pode perder de perspectiva que a frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pela injusta omissão do Poder Público — que, sem razão, deixa de adimplir o dever de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura, aos necessitados, o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária —, culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável”, disse Celso de Mello.
O ministro avaliou que o povo brasileiro continua não tendo acesso pleno ao sistema de administração da Justiça, apesar da experiência positiva dos juizados especiais, “cuja implantação efetivamente vem aproximando o cidadão comum do aparelho judiciário do Estado”
No entanto, para o ministro, é necessário iniciativas mais eficientes no sentido de atender às justas reivindicações da sociedade civil que, segundo ele, exige do Estado “nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o artigo. 134 da Constituição da República”.
O artigo 134 tem a seguinte redação: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
Os artigos questionados pela Anadep foram considerados inconstitucionais. Ou seja, ficou decidido que a Defensoria Pública deve ser dirigida por membros da carreira. O ministro Celso de Mello foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes do Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra do voto de Celso de Mello
01/12/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.903-7 PARAÍBA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
ADVOGADO(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE
Alexandre Machado é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2005
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