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5 dezembro 2005

Futebol no STJ

Leia decisão do STJ que suspende sentenças sobre brasileirão

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Leia a decisão da ministra Nancy Andrighi da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu sentenças da Justiça gaúcha e fluminense com relação ao campeonato brasileiro. A ministra entendeu que os fatos levantados pelo advogado Leandro Konrad Konflanz, de que haveria um conflito de competências, devem ser apurados pelas autoridades competentes.

O advogado afirmou que o conflito estaria configurado já que existem duas decisões contraditórias tomadas em estados diferentes. Em uma ação proposta na Justiça gaúcha, o juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que a decisão que anulou as partidas seria inconstitucional e deu liminar, suspendendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Na outra, o juiz de direito da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro manteve a anulação dos jogos imposta pela Justiça.

A ministra conheceu o conflito de competência e designou a 1ª Vara Cível de Porto Alegre para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório. E também determinou que seja enviada cópia integral sobre o conflito de competência “aos Ministérios Públicos Federal e Estadual do Rio de Janeiro, à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e ao Conselho Nacional de Justiça, para que sejam apuradas, de acordo com as respectivas atribuições constitucionais de cada instituição, as alegações do ora suscitante a respeito da prática de eventuais ilícitos”.

Leia a íntegra da decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.062 - RS (2005/0202061-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AUTOR : LEANDRO KONRAD KONFLANZ

RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF E OUTRO

AUTOR : GRÊMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA DO VASCO

RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF

SUSCITANTE : LEANDRO KONRAD KONFLANZ

ADVOGADO : TOMÁS CUNHA VIEIRA E OUTROS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE – RS

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência entre ações distintas, suscitado por LEANDRO KONRAD KONFLANZ, conflito esse que se verificaria entre o Juízo da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e o Juízo da 1ª Vara Cível (2º Juizado), do Foro Central de Porto Alegre/RS.

Alega o suscitante que propôs, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (STJD), uma ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que:

(i) fosse determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo presidente do STJD, Dr. Luiz Zveiter, que anulou onze (11) jogos da Série "A" do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2005, com fundamento em suspeita de manipulação de resultados pelo árbitro Edilson Pereira de Carvalho;

(ii) fosse oficiada a União Federal - Ministério do Esporte - para que, por meio de seu Conselho Nacional do Esporte - CNE, exercesse função coordenadora e fiscalizadora, tomando ciência das alegadas irregularidades no processo que tramitou perante o STJD; e

(iii) fosse oficiado o Departamento Técnico da CBF para que cumprisse a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela, caso deferida, sob pena de prisão.

No mérito, requereu a declaração: (i) da nulidade da decisão controvertida, proferida pelo Presidente do STJD; e (ii) da inaplicabilidade do art. 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e, incidentalmente, sua inconstitucionalidade. O referido art. 231 estabelece, para o clube que "pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria relativa à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro", a pena de "exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)".

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Alegre em 18 de novembro de 2005, nos seguintes termos:

"Em razão do exposto, DEFIRO o pedido liminar e concedo a antecipação da tutela ao autor. DETERMINO a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Presidente do STJD, Dr. Luiz Zveiter e RESTABELEÇO a situação existente antes da decisão liminar proferida, pois afasto os efeitos que a decisão do Presidente do STJD ocasionou, até decisão final na presente ação". (fls. 64/STJ)

Ocorre que, antes da propositura dessa ação, o GRÊMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA DO VASCO, a TORCIDA FORÇA FLU - ORGANIZADA DO FLUMINENSE FOOTBA (sic) e GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL TORCIDA ORGANIZADA FÚRIA JOVEM DO BOTAFOGO haviam proposto, em face também da CBF, perante a 8ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, uma "Ação de Conhecimento de Obrigação de Fazer", visando à concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela que:

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2005

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