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5 dezembro 2005

Erro de cálculo

Laboratório é condenado por errar resultado de exame de HIV

O Instituto de Patologia Clínica Hermes Pardini, de Belo Horizonte, foi condenado a pagar indenização de R$ 9.000, por danos morais, a uma dona de casa, por errar diagnóstico de exame de HIV. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

O exame foi solicitado pelo médico da paciente, em maio de 1995. Como não havia um laboratório na cidade de Três Corações (MG), onde a autora da ação mora, a amostra de sangue foi enviada para a Clínica Hermes Pardini, na capital mineira.

O resultado deu positivo e o médico indicou um tratamento para prevenir a evolução da doença. Depois de um ano e quatro meses, a paciente não manifestou nenhum sintoma característico. Novo exame foi feito, com metodologia diferente do primeiro, e teve resultado negativo. Um terceiro exame confirmou que a paciente não estava infectada com o vírus HIV.

A dona de casa, então, entrou com pedido de indenização por danos morais contra a Clínica Hermes Pardini, que emitiu o primeiro laudo. Na Justiça, a clínica alegou que apenas trabalha em parceria com o laboratório de Três Corações — responsável por colher o sangue —, que não teve qualquer contato com a paciente, e que, depois do resultado positivo, aguardou a remessa de outro material para confirmar o diagnóstico, como determina o Ministério da Saúde.

A 9ª Câmara Civil do TJ mineiro entendeu que, apesar de os serviços não terem sido contratados diretamente com o laboratório de Belo Horizonte, isso não o desonera da obrigação de se pautar com responsabilidade e prudência na realização dos exames. E que, mesmo ciente de que o exame possuía alta margem de erro, não cuidou de advertir a paciente.

1.0693.00.001206-4/001

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

5/12/2005 16:14 Vicente Borges da Silva Neto (Advogado Associado a Escritório - Civil)
Meus Deus... Um ano e quatro meses SEM VIVER! O...
Meus Deus... Um ano e quatro meses SEM VIVER! Ou será que alguém conseguiria dormir sabendo que é portador do virus HIV? Depois de tanto tempo, tanto sofrimento, vem uma condenação que ACABOU POR TRAZER MAIS SOFRIMENTO PARA A POBRE VÍTIMA. Não me resta outra alternativa, a não ser copiar o que já transcrevi em outros casos idênticos e aqui divulgados, conforme segue: Não sei se com a notícia devo rir ou chorar... Depois de mais de 15 (quinze) anos na advocacia, sou obrigado a aconselhar grandes empresas a não contratarem seguro de responsabilidade civil. É dinheiro jogado fora! O melhor é NÃO FAZER SEGURO. Mandar os empregados trabalharem muito, produzirem... rápido... Se acontecer algum acidente (e sempre acontece, "pois a pressa é inimiga da perfeição"), primeiro as EMPRESAS CONTAM COM AJUDA DO PODER JUDICIÁRIO. OU SEJA, NO MÍNIMO 10 (DEZ) ANOS para decidir o processo. Ainda existe a possibilidade de ganho por parte da empresa. É que alguns magistrados (poucos, é verdade) desconhecem o Cód. de Defesa do Consumidor e o que seja Responsabilidade OBJETIVA, TEORIA DO RISCO... Ainda que as empresas sejam condenadas, o valor que irão pagar (claro! Depois de muitos anos, se ainda estiverem funcionando, tiverem bens, etc.) será tão irrisório, que não chega a atingir o montante do prêmio (valor que pagaria pelo seguro). Interessante que nos EUA, a mesma empresa que tem filial aqui, LÁ NÃO FICA SEM SEGURO DE JEITO NENHUM. AINDA, FAZ DE TUDO PARA QUE O LESADO OU PARENTES NÃO INGRESSEM NO JUDICIÁRIO (tem medo do valor da condenação). Daí que os Juízes americanos ficam folgados... tranqüilos... poucos processos para cuidarem. Já no Brasil... melhor deixar quieto... O exemplo mais famoso foi o acidente com o avião da TAM no Jabaquara/SP. No que se refere as duas vítimas americanas, os familiares já embolsaram mais de 3 milhões de dólares por cada vítima (ISSO ATRAVÉS DE ACORDO, SEM IMPORTUNAR A JUSTIÇA). Quanto às vítimas brasileiras? Terão que esperar... esperar... esperar... ufa!! Será que é tão difícil de entender estes fatos? CHEGA DE CONDENAÇÃO IRRISÓRIA! O VALOR NOTICIADO É RIDÍCULO. NÃO SERVIRÁ DE DESESTÍMULO NEM PUNIRÁ O(A) CAUSADOR(A) DO DANO. Também não trará uma compensação para a(o) lesado(a) pelo dano sofrido. É POR ESSAS E OUTRAS QUE O JUDICIÁRIO ESTÁ ABARROTADO DE PROCESSOS E, MEU DEUS, ESTÃO QUERENDO MUDAR O CPC PARA AGILIZAR. A CULPA, É DO CPC. COITADO! QUANTAS VEZES ELE GRITA PARA VERIFICAREM OS ARTIGOS 14 A 18 E 600/601 E NINGUÉM LIGA... Abraços.

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