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5 dezembro 2005
Preço do almoço
DF é condenado a repor auxílio alimentação de servidora
O Distrito Federal foi condenado a pagar a uma servidora todos os valores referentes ao benefício alimentação que não foram pagos entre dezembro de 1999 e abril de 2002. A decisão é da juíza Joelci Araújo Diniz, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Cabe recurso.
A ação foi ajuizada por Ivette Maria Fleury Charmillot contra o Distrito Federal. Segundo os autos, o governo suspendeu o pagamento do benefício alimentação com base no Decreto 16.990/95, no período de janeiro de 1996 a abril de 2002.
Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que o pedido era juridicamente impossível e que já estava prescrito em relação a todas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à data em que foi ajuizada a ação. Também alegou que o benefício foi suspenso em razão de dificuldades financeiras.
A juíza acolheu parte dos argumentos do DF, quanto à prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à data da ação, com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, entendeu que, com a suspensão do benefício, tais valores passaram a ser devidos em dinheiro por descumprimento de obrigação legal.
“É inadmissível que o Administrador, sob o argumento de falta de recursos, retire, por si só, garantias e benefícios reconhecidos e concedidos aos administrados”, concluiu a juíza.
Processo 2004.01.1.126293-9
Leia a íntegra da decisão
Sentença
Vistos etc.
IVETTE MARIA FLEURY CHARMILLOT, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pugnando pelo pagamento do benefício-alimentação, não efetivado no intervalo de janeiro/1996 a abril/2002.
Afirma a Autora que a Lei nº 786, de 07 de novembro de 1994, instituiu o benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Contudo, no período já mencionado, tal benefício não foi pago, por ter o Réu, através do Decreto nº 16.990/95, resolvido suspender seu pagamento.
Alega que o benefício alimentação é devido independentemente da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido. Argumenta que se trata de direito adquirido. Por fim, informa que, somente por meio da Lei 2.944/2002, o benefício alimentação foi restabelecido e requer a procedência do pedido, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Requerido nos ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 07/11).
Foram concedidos a Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de documentação indispensável à propositura da ação, impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No mérito, aduz que, a princípio, o benefício foi suspenso por indisponibilidade financeira para sua concessão. Noticia que, nos termos da atual redação da Lei n. 786/94, a concessão do referido benefício implica reembolso de parcela de custo pelo servidor agraciado. Argumenta, também, que, em caso de condenação, os juros de mora não poderão ser fixados em 1% ao mês, sob pena de violação ao disposto no artigo 1ª-F, da Lei n. 9.494/97. Ao final, requer a improcedência do pedido, ou, na hipótese de seu acolhimento, que seja autorizado o desconto da parcela referente ao custeio devido pela Autora. Colacionou documentos, fls. 27/30.
A Demandante manifestou-se em réplica.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IVETE MARIA FLEURY CHARMILLOT em desfavor do Distrito Federal. A matéria em deslinde é unicamente de direito e, como tal, reclama julgamento antecipado, em simetria com disposições capituladas no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Argúi o réu, em preliminar, a falta de documentos necessários à propositura da ação, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação.
Analiso, em primeiro lugar, a alegada impossibilidade jurídica do pedido, eis que aduz o réu que há proibição legal que impede o pagamento, em dinheiro, do benefício alimentação.
A despeito de tais afirmações, entendo que a vedação legal de pagamento do benefício alimentação em espécie não deve ser aplicada, ao caso concreto, uma vez que, com a indevida suspensão, passou tais valores a serem devidos como indenização por descumprimento de obrigação legal, devendo ser paga em pecúnia, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
No que se refere à não juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tenho que a matéria levantada poderia, se muito, afetar o mérito da causa, por ausência de provas, quantos aos fatos constitutivos do direito pretendido. Ademais, não nega o Requerido que a Demandante usufruía regularmente do benefício alimentação, previsto e concedido por lei, até a sua suspensão, o que, a meu ver, torna despicienda a apresentação do termo de opção por tal benefício.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2005
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