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4 dezembro 2005

Cargo sob fogo

OAB afirma que acúmulo de funções de Zveiter é imoral

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou neste domingo (4/12), por unanimidade, manifestação considerando “absolutamente incompatível, moral e eticamente”, o fato de Luiz Zveiter acumular a função pública de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com o cargo privado de presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Os advogados aprovaram proposta apresentada pelo conselheiro federal pelo Pará, Sérgio Frazão do Couto.

A incompatibilidade do acúmulo de funções por Zveiter é invocada também por diversas reclamações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça, que já iniciou o julgamento do caso. Na última terça-feira (29/11), o julgamento foi interrompido com três votos pelo afastamento de Zveiter do STJD. O julgamento será retomado na próxima terça (6/12).

O relator do processo no CNJ, ministro Pádua Ribeiro, e os conselheiros Vantuil Abdala, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, e Marcus Faver, desembargador no TJ do Rio de Janeiro, já votaram considerando incompatível o acúmulo de cargos.

Ao apresentar a proposta de moção, o conselheiro Sérgio Couto afirmou que o desembargador Luiz Zveiter, “com sua posição, desconhece os postulados e os fundamentos da legislação brasileira, que são os princípios da moralidade e da impessoalidade, enquanto luta para permanecer nessa sinecura imoral e antiética,que é pertencer a um poder constituído da Justiça que vai julgar muitas vezes decisões de um tribunal esportivo”.

Segundo Couto, o resultado parcial da votação no CNJ, mostra uma tendência. Na opinião do advogado, o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público "têm dado extraordinárias manifestações de independência, de correção e de integridade".

Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

5/12/2005 12:57 Washington Rodrigues de Oliveira (Advogado Autônomo)
Entendo como totalmente desprovida a posição fi...
Entendo como totalmente desprovida a posição firmada pela OAB, ao tratar da impossibilidade do Zveiter poder ou não acumular os cargos em comento. A bandeira que a OAB e todo o seu conselho deveria levantar é: Quais funções, cargos e tarefas pode o magistrado (TODOS NÃO SÓ O ZVEITER!) cumular com a magistratura? Pode o Magistrado: - ser síndico de prédio? - escrever livros não jurídicos? (seria uma atividade comercial?) - comprar ações na Bolsa de Valores? - dar aula em "cursinhos"? - ser dono de "cursinhos"? - lecionar durante o horário de trabalho? - ter imóveis e alugá-los? - membro de fundo imobiliário de Shopping Center? - exercer cargos diretivos em ONGs? - efetuar trabalho voluntário? Embora pareça despropositada a questão, esse é o teor de um dos votos no CNJ, na qual o conselheiro assinala que ao Magistrado (em conjunto com a magistratura) só é licito lecionar em Instituição de Ensino Superior (lembrem-se cursinhos preparatórios para OAB e carreiras jurídicas não são cursos superiores!) Ao tratar de questões particulares e pontuais a OAB e o CNJ se apequenam, e suas posições destoam dos a grandeza da instituição, haja vista que deveriam tratar de questões globais e fundamentais e não como torcedores do "injustiçado" Colorado do RS... No final, não será surpresa que a decisão do CNJ se limitar a impedir a cumulação de cargos na Justiça Desportiva, apenas em relação a Magistrados do Rio de Janeiro, em cujo nome se extraia as iniciais LZ.
5/12/2005 12:56 Washington Rodrigues de Oliveira (Advogado Autônomo)
Entendo como totalmente desprovida a posição fi...
Entendo como totalmente desprovida a posição firmada pela OA, ao tratar da impossibilidade do Zveiter poder ou não acumular os cargos em comento. A bandeira que a OAB e todo o seu conselho deveria levantar é: Quais funções, cargos e tarefas pode o magistrado (TODOS NÃO SÓ O ZVEITER!) cumular com a magistratura? Pode o Magistrado: - ser síndico de prédio? - escrever livros não jurídicos? (seria uma atividade comercial?) - comprar ações na Bolsa de Valores? - dar aula em "cursinhos"? - ser dono de "cursinhos"? - lecionar durante o horário de trabalho? - ter imóveis e alugá-los? - membro de fundo imobiliário de Shopping Center? - exercer cargos diretivos em ONGs? - efetuar trabalho voluntário? Embora pareça despropositada a questão, esse é o teor de um dos votos no CNJ, na qual o conselheiro assinala que ao Magistrado (em conjunto com a magistratura) só é licito lecionar em Instituição de Ensino Superior (lembrem-se cursinhos preparatórios para OAB e carreiras jurídicas não são cursos superiores!) Ao tratar de questões particulares e pontuais a OAB e o CNJ se apequenam, e suas posições destoam dos a grandeza da instituição, haja vista que deveriam tratar de questões globais e fundamentais e não como torcedores do "injustiçado" Colorado do RS... No final, não será surpresa que a decisão do CNJ se limitar a impedir a cumulação de cargos na Justiça Desportiva, apenas em relação a Magistrados do Rio de Janeiro, em cujo nome se extraia as iniciais LZ.
5/12/2005 12:52 Wagner Agnolon (Estudante de Direito - Criminal)
Não há dúvidas quanto a imoralidade no fato de ...
Não há dúvidas quanto a imoralidade no fato de um desembargador acumular sua nobre função ao exercício de cargos particulares (excetuando-se o magistério). Ainda mais quando esse cargo possibilita que o seus pares (ou ele próprio)julguem os atos por ele praticados em seu "bico" (no caso, a "Justiça Desportiva"). Não bastasse o acima aludido, é óbvio que decisões absurdas proferidas no "bico", maculam, de forma contundente, a imagem de todo o poder juciário, o que,por si só, já seria inaceitável.

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