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3 dezembro 2005

Ordem no Mercosul

Falta de Exame de Ordem nos países latinos prejudica advocacia

Para o presidente do Conselho dos Colégios e Ordens de Advogados do Mercosul, Sérgio Ferraz, o exame de Ordem é imprescindível para a manutenção da advocacia. Nos países latinos em que não é obrigado o advogado se filiar à Ordem dos Advogados, a importância da advocacia acaba enfraquecida.

Segundo Ferraz, que é conselheiro federal da OAB pelo Acre, na América do Sul, não existe nenhum Exame de Ordem como no Brasil. “Isso é um obstáculo a mais para que possamos regulamentar com liberdade o exercício internacional da advocacia no Continente.”

Ele cita que a colegiação não é obrigatória no Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Uruguai, Venezuela.

“Enquanto não houver harmonização legislativa plena no exercício da advocacia e uma colegiação obrigatória em todos os países, será difícil estabelecer uma comunidade latino-americana de advogados.”

O Coadem é formado pelos Colégios de Advogados da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai e são membros-observadores os delegados da Colômbia, Equador e Guiana Francesa.

Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

15/08/2007 11:35 Palhaço da OAB (Bacharel)
Bom sou BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE D...
Bom sou BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE DIREITO DE BAURU E PRESTEI O EXAME 132 PONTO 3 PENAL OAB/SP, A TODA PODEROSA OAB AFIRMA O NAO CABIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, E AFIRMA COMO PEÇA ADEQUADA A PROGRESSAO DE REGIME PARA O PROBLEMA INFRAMENCIONADO.ORA QUALQUER IDIOTA NOTA SEM ESFORÇO O CABIMENTO DO LIVRAMENTO MAS PARA A OAB NÃO! É OU NAO UM ABSURDO, AFINAL, TEREI QUE FAZER CURSO DE ADVINHAÇÃO, AFINAL, SABER O QUE O EXAMINADOR QUERIA SEM COLOCAR DADOS NO PROBLEMA. QUAL SERIA A REINCIDENCIA, SERA QUE O EXAMINADOR NAO SABE? RSSSS UM ABSURDO, NAO HA CRITERIO ALGUM PARA SE FAZER E CORRIGIR A PROVA Carlos foi processado e condenado com transito em julgado pela pratica de homicídio simples “(121cp), praticado na cidade de Avaré, no ano de 2001, tendo sido condenado pelo juiz de Avaré á pena de 6 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, em face de sua condição de reincidente, iniciada a execução de sua pena na Penitenciaria de Avaré, passaram-se exatos dois anos desde o inicio do cumprimento da sua pena no regime fechado, ainda não pleiteando Carlos, qualquer beneficio no âmbito da execução penal, não obstante o seu bom comportamento na prisão e a existência da vara da Execução na cidade de Avaré.
8/12/2005 06:33 José Guimarães (Advogado Autônomo - Administrativa)
Complementando meu comentário anterior, solicit...
Complementando meu comentário anterior, solicito ao "CONSULTOR JURÍDICO" atualizar sua página, publicando uma matéria relativa ao Projeto de Lei nº 5801/2005, de autoria do Dep. Federal e Advogado Max Rosenmann abaixo reproduzido, cujas justificativas até a presente data não receberam contestação, seja da OAB, seja dos advogados defensores do exame de ordem. Um aviso à OAB: ficar silente em relação a estes argumentos é ser revel. PROJETO DE LEI Nº 5801, DE 2005 (Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN) Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO 1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada. 2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”. Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. Reza o art. 205 da Constituição: “Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece: “Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB – serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: “Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral. 4. O art. 43 da LDBN dispõe mais: “Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” 5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional. Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia. O art. 48 da LDBN acrescenta: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição? A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: ...................................................................................” “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.” Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis. Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. 7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa. Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2005. Deputado MAX ROSENMANN
8/12/2005 06:16 José Guimarães (Advogado Autônomo - Administrativa)
Não consigo acreditar que a Revista Consultor J...
Não consigo acreditar que a Revista Consultor Jurídico tenha publicado essa matéria. O Sr. Sergio Ferraz, ao afirmar que o exame de ordem é fundamental para manter a advocacia e que a ausência deste nos demais países sul-americanos é um obstáculo a mais para que possamos regulamentar com liberdade o exercício internacional da advocacia no Continente, me faz crer que ainda vivemos o aziago período autoritário, onde as liberdades e garantias individuais simplesmente eram ditadas ao bel prazer dos senhores do poder mediante ações institucionais que aviltaram inúmeros cidadãos. Basta lermos a Constituição Federal e a Lei da Advocacia para identificarmos que o exame de ordem não tem conceituação técnico-jurídica, viola as garantias constitucionais do princípio da legalidade através do provimento (ato administrativo) nº 81/96, impede o livre exercício profissional de quem foi qualificado segundo o ordenamento jurídico pátrio e, além disso, foi revogado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já que a educação superior tem como finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais (art. 43, II, Lei 9394/96). Se a OAB, tem por finalidade defender a Constituição, o ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, pugnando pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, está na hora de parar com essa reserva de mercado, mesmo que isso signifique perder a arrecadação milionária que é feita frente a milhares de inscrições para realização desse exame de suficiência. Por último: se o exame de ordem é legal e essencial à fortificação da advocacia, desafio qualquer advogado, conselheiro ou não da OAB ou qualquer operador do direito, mesmo aqueles que chamam de “porcarias” os que não foram aprovados neste exame a debater, publicamente, com utilização de argumentos jurídicos que legitimem a aplicação desse anacronismo abusivo e cerceador do livre exercício profissional. Aceitam? Marquem dia, local e horário que estarei presente.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/12/2005.