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2 dezembro 2005

Cobrador indevido

Telemig indenizará advogado por cobrança indevida a clientes

A Telemig celular deve indenizar, por danos morais, um advogado que estava à frente do departamento jurídico da empresa e assinava cartas de cobranças enviadas a usuários inadimplentes. Como foram feitas cobranças indevidas, o advogado responde por ações movidas por consumidores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação da segunda instância.

O juiz convocado no TST, Ricardo Alencar Machado, rejeitou Agravo de Instrumento apresentado pela companhia telefônica. De acordo com o juiz, a segunda instância reconheceu que houve dano moral com base em provas que confirmaram a prática. “A existência do dano é irrefutável, bastando ver que ele foi chamado a responder a ações judiciais e a procedimentos administrativos, resultando daí inegável prejuízo para a sua imagem, sobretudo em se tratando de um profissional do Direito”. afirmou.

O comportamento do advogado mineiro não fere o Código de Ética da advocacia, diz o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Braz Martins Neto.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a culpa da Telemig não decorre do procedimento de cobrança, mas de sua desorganização, ao enviar cartas a clientes que estavam com suas contas em dia. Segundo o entendimento do tribunal, o advogado não teve culpa de ter assinado as cartas de cobranças indevidas, pois ele não tinha responsabilidade pelo cadastro dos inadimplentes, que era feito por outro setor da empresa.

O TRT de Minas manteve a condenação por danos morais, mas reduziu para R$ 40 mil o valor fixado pela primeira instância em R$ 200 mil. O TRT rejeitou argumento da empresa de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ações nas quais se pleiteia indenização por danos morais.

A segunda instância também verificou que a própria Telemig Celular admitiu o envio de correspondência de cobrança em nome do advogado. Por outro lado, a empresa não comprovou que essas cobranças tenham sido feitas só para os devedores. Prova disso está nos acordos feitos pela empresa com os clientes lesados.

AIRR-1095/2002-018-03-00.0


Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

2/12/2005 22:58 Vicente Borges da Silva Neto (Advogado Associado a Escritório - Civil)
Não me resta outra alternativa, a não ser copia...
Não me resta outra alternativa, a não ser copiar o que já transcrevi em outros casos idênticos e aqui divulgados, conforme segue: Não sei se com a notícia devo rir ou chorar... Depois de mais de 15 (quinze) anos na advocacia, sou obrigado a aconselhar grandes empresas a não contratarem seguro de responsabilidade civil. É dinheiro jogado fora! O melhor é NÃO FAZER SEGURO. Mandar os empregados trabalharem muito, produzirem... rápido... Se acontecer algum acidente (e sempre acontece, "pois a pressa é inimiga da perfeição"), primeiro as EMPRESAS CONTAM COM AJUDA DO PODER JUDICIÁRIO. OU SEJA, NO MÍNIMO 10 (DEZ) ANOS para decidir o processo. Ainda existe a possibilidade de ganho por parte da empresa. É que alguns magistrados (poucos, é verdade) desconhecem o Cód. de Defesa do Consumidor e o que seja Responsabilidade OBJETIVA, TEORIA DO RISCO... Ainda que as empresas sejam condenadas, o valor que irão pagar (claro! Depois de muitos anos, se ainda estiverem funcionando, tiverem bens, etc.) será tão irrisório, que não chega a atingir o montante do prêmio (valor que pagaria pelo seguro). Interessante que nos EUA, a mesma empresa que tem filial aqui, LÁ NÃO FICA SEM SEGURO DE JEITO NENHUM. AINDA, FAZ DE TUDO PARA QUE O LESADO OU PARENTES NÃO INGRESSEM NO JUDICIÁRIO (tem medo do valor da condenação). Daí que os Juízes americanos ficam folgados... tranqüilos... poucos processos para cuidarem. Já no Brasil... melhor deixar quieto... O exemplo mais famoso foi o acidente com o avião da TAM no Jabaquara/SP. No que se refere as duas vítimas americanas, os familiares já embolsaram mais de 3 milhões de dólares por cada vítima (ISSO ATRAVÉS DE ACORDO, SEM IMPORTUNAR A JUSTIÇA). Quanto às vítimas brasileiras? Terão que esperar... esperar... esperar... ufa!! Será que é tão difícil de entender estes fatos? CHEGA DE CONDENAÇÃO IRRISÓRIA! O VALOR NOTICIADO É RIDÍCULO. NÃO SERVIRÁ DE DESESTÍMULO NEM PUNIRÁ O(A) CAUSADOR(A) DO DANO. Também não trará uma compensação para a(o) lesado(a) pelo acidente sofrido. É POR ESSAS E OUTRAS QUE O JUDICIÁRIO ESTÁ ABARROTADO DE PROCESSOS E, MEU DEUS, ESTÃO QUERENDO MUDAR O CPC PARA AGILIZAR. A CULPA, É DO CPC. COITADO! QUANTAS VEZES ELE GRITA PARA VERIFICAREM OS ARTIGOS 14 A 18 E 600/601 E NINGUÉM LIGA... Abraços.

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