Promessa é dívida

Competência da Justiça do Trabalho alcança relação pré-contratual

Autor

2 de dezembro de 2005, 12h07

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a esfera trabalhista da Justiça é competente para julgar qualquer relação de trabalho, inclusive as pré-contratuais. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso de um juiz cearense.

A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, ressaltou a ampliação da competência dos juízes trabalhistas que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 45, alcança todas as relações de trabalho, até mesmo para uma situação pré-contratual. A relatora determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho cearense, a quem caberá decidir o mérito da questão: a ocorrência ou não dos danos morais alegados.

Com a decisão, ficou garantida a tramitação da ação movida pelo juiz contra a Educadora Editora, dona das Faculdades Farias Brito. A faculdade pediu ao juiz a elaboração de um projeto, produzido em 2000, para instalação de um curso de Direito e teria prometido contratá-lo. Com o início das aulas, o juiz teria a coordenação do curso e o cargo de professor de Direito Civil.

O projeto foi aprovado no Ministério da Educação em abril de 2001 e a faculdade contratou outro profissional para a coordenar o curso. O juiz, então, entrou com a ação com o argumento de que para se dedicar ao projeto prolongou o prazo de conclusão de seu doutorado, o que também o prejudicou na sua progressão no Judiciário. E alegou que o preço fixado para o serviço foi menor do que o normalmente cobrado diante da promessa de contratação futura.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) julgou a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a ação. A alegação de dano moral só poderia ser examinada se houvesse sido estabelecida relação de emprego entre as partes. Como o vínculo de emprego não se formou, decidiu-se pela remessa da causa à Justiça Comum.

“A competência da Justiça do trabalho para apreciar indenização por danos morais, somente se dá quando decorre de ato ou fato praticado pelo empregador contra a imagem ou honra do empregado”, registrou o acórdão do TRT cearense.

Essa decisão, contudo, foi derrubada pelo TST. Agora, o processo voltará à instância inferior para que o mérito da causa seja analisado: se a quebra da promessa de emprego deve ou não ser indenizada.

RR 931/2003-006-07-00.9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!