Parte do salário

TST nega incorporação de prêmio a salários de servidores

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1 de dezembro de 2005, 12h50

O prêmio de incentivo Fundes, criado por lei estadual para beneficiar servidores em exercício na Secretaria de Saúde do Governo de São Paulo, não pode ser incorporado ao salário. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso a um grupo de servidores da Sucen — Superintendência de Controle de Endemias.

O TST confirmou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O prêmio de incentivo foi instituído pela Lei Estadual 8.975 de 1994, que determinou a impossibilidade de incorporação da vantagem aos vencimentos e salários, sua repercussão em outras parcelas e os descontos previdenciários e de assistência médica.

“Não se trata de verba de natureza salarial para que seja incorporada à remuneração como pretendem os trabalhadores”, registrou o acórdão do TRT paulista, ao determinar a interpretação restritiva para o alcance do prêmio Fundes.

Os funcionários alegaram no TST que o constante pagamento da parcela provocou sua incorporação aos salários. Sustentaram que a posição do TRT viola o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo afirma que “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Os servidores alegaram, ainda, afronta ao dispositivo constitucional que restringe à União a competência para legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, CF).

O ministro do TST, Barros Levenhagen, observou que a criação do prêmio Fundes pela legislação estadual ocorreu em caráter experimental e transitório. “A despeito da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, há outras fontes de direito aplicáveis e que devem ser interpretadas em sua integralidade, não somente na parte que convém aos autores”, concluiu.

RR 1.315/2001-070-02-00.3

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