Seguro obrigatório

Seguradoras são condenadas a pagar valor integral do Dpvat

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1 de dezembro de 2005, 16h04

Uma vítima de acidente de trânsito garantiu o direito de receber todo o valor do Dpvat por ter ficado com invalidez permanente. A decisão é do juiz João Luís Fischer Dias, da 9ª Vara Cível de Brasília. A AIG Brasil Interamericana e a Fenaseg — Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização terão de pagar, solidariamente, R$ 6,7 mil à autora da ação.

Segundo os autos, Antônia Ferreira de Queiroz sofreu um acidente de trânsito e, como resultado, teve invalidez permanente. Recebeu de seguro do Dpvat a quantia de R$ 1.524,54, referente às despesas médicas. Como não concordou com o montante, pediu o seguro integral por causa da invalidez. As seguradoras negaram o pedido sob o argumento de que a vítima já havia recebido tudo a que tinha direito.

Na Justiça, AIG Brasil Interamericana e a Fenaseg alegaram que não ficou comprovado nos autos o grau de invalidez para que fosse verificado o percentual do seguro. Também sustentaram que não eram parte legítimas para responder a ação.

O juiz não acolheu os argumentos. Entendeu que o fato de a autora ter recebido algum valor indenizatório por invalidez, por si só não lhe retira o direito de buscar em juízo a quantia integral. Além disso, laudo do IML juntado ao processo apontou a obrigação das entidades em pagar o seguro.

Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de indenização por dano moral.

Processo 2005.01.1.004873-9

Leia a íntegra da sentença

Circunscrição: 1 — BRASILIA

Processo: 2005.01.1.004873-9

Vara: 209 — NONA VARA CIVEL

Processo n: 4873-9/05

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Indenização proposta por ANTÔNIA FERREIRA DE QUEIROZ em desfavor de AIG BRASIL INTERAMERICANA E FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO – FENASEG.

Afirma a autora que foi atropelada em 26/09/97, dando entrada no pedido do seguro DPVAT e recebendo a quantia de R$ 1.524,54, referente às despesas médicas efetuadas.

Aduz que as lesões causadas pelo acidente resultaram em sua invalidez permanente, razão pela qual teria direito a receber o seguro DPVAT a este título, porém seu pedido junto às rés foi negado, sob o argumento de que a complementação já havia sido paga.

Afirma que empreendeu grande esforço e tempo buscando o que é seu de direito, porém as rés se recusam a pagar-lhe o que é devido de forma injustificada, causando-lhe assim vários danos de ordem material e moral.

Requer a condenação das rés ao pagamento do valor do DPVAT, equivalente a R$ 6.754,01, e indenização por danos morais no mesmo valor pleiteado do seguro, mais acréscimos legais e ônus da sucumbência.

Inicial e documentos às fls. 02/28.

Regularmente citados, os réus compareceram à audiência preliminar realizada (fl. 39), tendo apresentado a contestação de fls. 40/100.

Argüiram as seguintes preliminares: 1) Ilegitimidade passiva da 2ª ré, sob o argumento de que é entidade sindical que atua como procuradora e/ou gestora dos negócios das seguradoras que integram o convênio DPVAT, não havendo qualquer relação jurídica direta com a autora; 2) Falta de interesse de agir, pois afirma que já foi efetuado o pagamento do seguro à autora em 25/06/1999; 3) Prescrição ânua do art. 206, II do Código Civil.

No mérito, alega que não está comprovado nos autos o grau de invalidez da autora, a fim de se verificar o percentual devido a título de seguro, no caso de eventual condenação, pois o valor apontado pela autora na inicial corresponde ao valor máximo a ser pago em caso de invalidez, fazendo-se um escalonamento dependendo do grau de invalidez apresentado.

Afirma que para o pagamento feito à autora, os médicos dos réus constaram uma invalidez no percentual de 6,13%, tendo alegado que os valores pagos à autora foram feitos dentro do que determinam as normas que regem as operações de seguro.

Impugna o pedido de danos morais por não estarem caracterizados no presente caso, requerendo a improcedência dos pedidos da autora, caso sejam ultrapassadas as preliminares argüidas.

Réplica às fls. 108/114.

Deferida a prova pericial (fl. 116). Quesitos apresentados (fls. 130 e 131). Laudo pericial apresentado (fls. 156/167), sobre ele se manifestando às partes às fls. 172 e 173/4).

DECIDO.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré tenho que não lhe cabe razão, pois a teor do que dispõe a Lei 6.194/74, que rege a matéria em análise, não se exige relação entre as seguradoras conveniadas ao sistema e as eventuais vítimas de acidentes automobilísticos para que reste configurada o dever de indenizá-las. Ademais, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que a FENASEG é parte legítima para figurar em ações como a que ora se analisa, tendo em vista que é sua a responsabilidade de analisar, processar e autorizar as indenizações decorrentes do DPVAT.

Quanto à 2ª preliminar, melhor razão também não assiste às rés, pois o fato da autora ter recebido algum valor a título de indenização por invalidez, por si só não lhe retira o interesse em, não concordando com tal valor, buscar em Juízo o valor integral que lhe é devido, mormente quando tal valor é calculado com base em laudos produzidos unilateralmente pelas requeridas.

A alegada prescrição igualmente não merece prosperar em face do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916.

Assim, rejeito todas as preliminares argüidas.

MÉRITO

No mérito, razão parcial assiste à autora, pois comprovada a sua invalidez através do laudo elaborado pelo IML (fl. 16) e corroborado pelo laudo médico-pericial apresentado pelo expert às fls. 156/167 é patente o direito da autora em receber o seguro relativo à invalidez permanente previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, in verbis:

“Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) – 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de morte;

b) – Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País — no caso de invalidez permanente;

c) – Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

Em sua inicial a autora pleiteia a quantia de R$6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), devendo este ser o valor pago a título de indenização por invalidez permanente, pois apesar de entender que o valor devido seria realmente o que consta na alínea “b” do citado artigo, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), tenho que a condenação deve ficar restrita ao pedido da autora, sob pena de incorrer em condenação acima do que foi pleiteado, quanto mais quando se considera que tal direito é disponível.

Considero que o documento de fl. 98, unilateralmente produzido pelas rés não se mostra meio idôneo a comprovar o pagamento da alegada quantia nele inserida, para fins de compensação quanto ao valor da condenação, para tal desiderato deveriam as rés ter produzido documento semelhante ao que consta à fl. 14, colhendo-se a assinatura da autora, como forma de comprovar o efetivo pagamento de quantias.

Quanto ao dano moral pleiteado, tenho que tal pedido deva ser julgado improcedente, pois a mera discussão quanto ao direito de recebimento ou não da autora da indenização não se apresenta como suficiente para caracterizar os requisitos da responsabilidade civil para condenação das rés a este título.

Para que tal ocorra é necessário um plus, que não foi provado nos autos, não basta a simples alegação, sendo certo que, instada a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora não requereu a produção de prova oral (fl. 39), oportunidade em que poderia ter sido analisada a existência da maximização da conduta das rés na esfera subjetiva da requerente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora e condeno as rés ao pagamento da quantia de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% ao ano, a partir da citação.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo aos danos morais, nos termos da fundamentação acima expendida.

Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerada a sucumbência recíproca.

Extingo o processo com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC.

Transitada esta em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Brasília/DF, 24 de novembro de 2005.

JOÃO LUÍS FISCHER DIAS

Juiz de Direito

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