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1 dezembro 2005

Pode o juiz legislar?

Reflexão sobre responsabilidade do juiz em aplicar a lei

Por Sheila Tussi Cunha Barbosa

Na clássica divisão de poder, Montesquieu buscou uma organização estatal que garantisse, sem comprometer sua funcionalidade, o pleno exercício da liberdade individual, consistente, a seu ver, em fazer tudo o que a lei permitia, e de não fazer nada a que a lei não obrigue.

Sua principal conclusão foi a de que a tirania e o despotismo surgem quando não há uma nítida divisão das funções estatais. Assim não há liberdade política duradoura se os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não forem outorgados cada qual a um órgão estatal distinto.

A Constituição Federal de 1988, mantendo o modelo adotado em todas as constituições republicanas, fixou em seu art. 2º, a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. É no Parlamento que as diversas correntes políticas se encontram, em que todo o povo é efetivamente representado. Por isso, o congresso é naturalmente vocacionado para a atividade legislativa.

Formalmente, iguais e independentes entre si. A realidade, porém, é outra. Há evidente predominância do Poder Executivo. Sem medo de errar, procede uma observação: é tanto mais predominante quanto maior a distinção econômico-social das pessoas. O Poder Legislativo, nesse contexto, também projeta a desigualdade. E, para concretizá-la e garanti-la, são elaboradas leis. Tantas vezes ratificam, consolidam a distinção.

O Direito, entretanto, não se esgota na lei. O Direito é sistema de princípios (valores); definem, orientam a vida jurídica (inter-relação de condutas). A lei, nem sempre, traduz, projeta esse comando. Não raro, a lei busca impedir, ou, pelo menos, retardar a eficácia do princípio. Nem sempre o concretiza.

O Direito não se confunde com a lei. A lei deve ser expressão do Direito. Historicamente, nem sempre o é. A lei, muitas vezes, resulta de prevalência de interesses de grupos, na tramitação legislativa. Apesar disso, a Constituição determina: "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude de lei".

Aparentemente, a lei (sentido material) seria o ápice da pirâmide jurídica. Nada acima dela! Nada contra ela! A Constituição, entretanto, registra também voltar-se para "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social..." (Preâmbulo).

Ainda que não o proclamasse, assim cumpria ser. Não se pode desprezar o patrimônio político da humanidade! A lei precisa ajustar-se ao princípio. Em havendo divergência, urge prevalecer a orientação axiológica. O Direito volta-se para realizar valores. O Direito é o trânsito para concretizar o justo.

O Judiciário, visto como Poder, não se subordina ao Executivo ou ao Legislativo. Não é servil, no sentido de aplicar a lei, como alguém que cumpre uma ordem (nesse caso, não seria Poder). Impõe-se-lhe interpretar a lei conforme o Direito. Adotar posição crítica, tomando como parâmetro os princípios e a realidade social. A lei, tantas vezes, se desatualiza, para não dizer carente de eficácia, desde a sua edição.

O juiz é o grande crítico da lei; seu compromisso é com o Direito! Não pode ater-se ao positivismo ortodoxo. O Direito não é simples forma! O magistrado tem compromisso com a justiça, no sentido de analisar a lei e constatar se, em lugar de tratar igualmente os homens, mantém a desigualdade de classes. O juiz precisa tomar consciência de que sua sentença deve repousar em visão ontológica.

Tantas vezes, a lei se desatualiza, ou é inadequada para conferir o equilíbrio do conteúdo da relação jurídica. Quando isso acontece, afeta a eficácia.

Cumpre, então, ao juiz, gerar a solução alternativa. Explique-se: criar a solução adequada para o caso concreto. A lei deixará de ser expressão do Direito. Aplicá-la será injustiça. Impõe-se gerar a norma justa (proporcionalidade reclamada). O juiz precisa tomar consciência de seu papel político; integrante de Poder. A lei é meio. O fim é o Direito.

O Judiciário precisa rever a idéia de normas da Constituição não auto-aplicáveis, dependentes de regulamentação. Na falta de lei específica, invoquem-se os princípios. A solução do caso concreto virá naturalmente. Para homenagear os positivistas, registre-se a viabilidade (posta em lei) de recorrer-se também à analogia e aos princípios gerais do Direito.

O juiz precisa tomar consciência de que a efetiva igualdade de todos perante a lei é um mito. A realidade comprova: a isonomia não se realiza às inteiras. Os órgãos formais de controle da criminalidade, de modo geral, alcançam pessoas social, econômica e politicamente desprotegidas. Só elas são presas pelas malhas da justiça penal!

A solução alternativa rompe o conservadorismo acomodado; enseja o tratamento jurídico correto. Confere, sem dúvida, eficácia à vigência da norma jurídica.

A norma alternativa não é aventura, opinião pessoal do magistrado, discordar por discordar. Resulta da apreensão de conquistas históricas, acima de interesses subalternos. Projeta orientação reclamada pelo Direito. Concreção da Justiça!


Sheila Tussi Cunha Barbosa é advogada e assessora parlamentar do Senado

Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

20/01/2006 17:20 Paulo Fuentes (Outros - Administrativa)
PRENDERAM O CARECA ERRADO Segundo dizia a v...
PRENDERAM O CARECA ERRADO Segundo dizia a versão de uma velha música... "É dos carecas que elas gostam mais...", porém nos dias de hoje, não é bem somente elas que gostam mais deles, mas sim todo um bando de parlamentosos safados que "adoram" receber "certa ajuda" de um determinado carequinha. Como nem tudo que reluz é ouro e em um ano eleitoral nem tudo que é ruim pode ficar melhor, a fim de mostrarem que estão atentos aos escabrosos roubos promovidos descaradamente contra esta sofrida população brasileira, um deputado, sentindo-se ofendido mandou prender o "careca", que ironicamente também é Marcus Valério, porém não o famoso e sim outro Marcus Valérius, que é o benfeitor da causa alheia. Tal façanha foi promovida pelo excelentíssimo deputado Geraldo Thadeu, que é do PPS, do estado das Minas Gerais, o qual ameaçando quebrar o sigilo bancário da esposa e da irmã do carequinha, o advogado, Marcus Valérius Pinto Pinheiro de Macedo, que trabalhou para a empresa aérea Skymaster, acusada de irregularidades em licitação do correio aéreo noturno, sentindo-se ofendido com as respostas, segundo ele ríspidas , simplesmente por este ter-lhe respondido... "E a mãe, não ???". Dali da Casa do Povo, a Câmara Federal, o careca errado, foi conduzido para a sede da Polícia Federal da Ilha da Fantasia, porém, como é de costume entre os que lesam o povo, foi colocado em liberdade após pagar fiança. Agora vem aquelas perguntinhas de praxe... 1-) Porque também não a mãe ??? Será que o deputado achou que o carequinha falava de sua mãe e não da dele ??? 2-) Porque fazer esta cena linda de mandar prender uma pessoa, que sabe muito bem, não ficará detida nem por um dia, pois a nossa Lei beneficia a tudo e a todos, menos aos marginais que roubam o povo. A única coisa que ele, deputado teve a seu favor com isso, foi a de ter seus minutos de fama e de destaque em toda a mídia escrita, falada e televisiva e só tem aqui a minha atenção para tal fato a fim de novamente cobrar os rigores da Lei Nacional. Se ele, o careca, aqui incluo os dois, podem apenas pagando fiança ficar em liberdade, porque é que Marcelo Pires Vieira, o Belo ainda está preso ??? Com certeza o "crime" de Belo é bem menor que o que estes marginais fazem contra toda esta sofrida população brasileira, pois Belo, apenas cantava e encantava o público e acabou sendo preso "supostamente" por ter amizade com um traficante, enquanto estes ai roubam descaradamente o nosso sofrido dinheiro, sem que com eles nada aconteça. Paulo Fuentes www.paulofuentes.com.br
2/12/2005 11:51 Marko (Publicitário)
Sheila, parabéns pelo artigo. Não haveria m...
Sheila, parabéns pelo artigo. Não haveria melhor momento do que este para apontar as reais atribuições de cada poder e principalmente tentar despertar dentro de cada juíz que está na hora de desperar o espírito crítico dentro de cada um. Mais uma vez, meus parabéns e que o sucesso brilhe em seu caminho! Marko Antônio
2/12/2005 08:26 Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)
Uma das fontes do Direito que mais influência t...
Uma das fontes do Direito que mais influência tem na atualização da mentalidade jurídica é a jurisprudência. Movimento da advocacia rebelde, permite que os grandes advogados mudem a orientação dos juízes e tribunais, fazendo-os rever o sentido das leis quando ultrapassadas pelo tempo, ou pelos costumes.O movimento jurisprudencial inicia-se com um rompimento do sistema legal, impulsionado fora do Poder Legislativo pela ação inteligente dos advogados e a sensibilidade dos juízes. A equação é simples e nada tem de deletéria não justificando a reação exaltada daqueles que são beneficiados por esse efeito dinâmico do Direito sem entendê-lo. Data vênia, é claro.

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