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1 dezembro 2005
Negócios à parte
Empresa não responde por prestador de serviço terceirizado
Uma empresa não é responsável por funcionário de prestadora de serviços que não contribui diretamente para os negócios da empresa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de uma cozinheira terceirizada que queria vínculo empregatício com a tomadora de serviços.
A empregada trabalhou durante dois anos e meio na empresa Pattini Restaurantes, contratada pela Renner para fornecer refeições a funcionários de uma de suas lojas. Ela buscava responsabilizar, subsidiariamente, a loja de departamentos pelas obrigações trabalhistas do empregador.
O mérito do recurso não chegou a ser examinado pela Turma. A defesa da cozinheira alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi de encontro à jurisprudência do TST (Súmula 331) que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Para o relator no TST, ministro Luciano de Castilho Pereira, o TRT não aplicou a Súmula 331, “com base não só nas provas de que a tomadora de serviço não detém o risco de atividade econômica ligada à alimentação, bem como o fato de que a atividade prestadora não se insere no contexto das atividades meio ou fim da empresa”. Pereira afirmou que não há qualquer indício de que a Renner tenha sido beneficiada economicamente com o empreendimento econômico da prestadora de serviço.
RR 553/2002
Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2005
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