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1 dezembro 2005

Hora de descansar

Leia a íntegra da Resolução do CNJ sobre recesso forense

O Conselho Nacional de Justiça deu sinal verde para que Justiça Estadual funcione em esquema de plantão de 20 de dezembro a 6 de janeiro. A Resolução 8, que regulamenta a permissão, foi editada na última terça-feira (29/11).

De acordo com a norma, cada Tribunal de Justiça tem autonomia para decidir se adere ao recesso ou não. A decisão do CNJ atendeu aos requerimentos da seccional paranaense da OAB e do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, que pediam a extensão do recesso já concedido no âmbito da Justiça Federal (Lei 5.010/66) para a Justiça Estadual.

Leia a íntegra da Resolução

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o decidido em sessão plenária do dia 29 de novembro de 2005, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente os incisos I e II, § 4º, de seu artigo 103-B,

CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente forense, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, constitui antiga reivindicação dos advogados, sobretudo os de menor poder econômico e não vinculados a grandes escritórios profissionais;

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, podendo inclusive prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense no período noturno, nos fins-de-semana e nos feriados, através de sistema de plantões judiciários;

RESOLVE:

Art. 1º. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões.

Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes.

Art. 2º. A deliberação que aprovar a suspensão do expediente forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

Art. 3º. A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos, nem impede a realização de audiência e de sessão de julgamento pelo Tribunal de Justiça já designadas.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

2/12/2005 15:08 Adriano Ferreira Guimarães (Advogado Sócio de Escritório - Comercial)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contr...
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contrariando todas as expectativas em torno do assunto, menosprezando os advogados goianos, os quais, por sua vez, tentam, de todas as formas, engrandecer a advocacia goiana, em recente decisão, após refutar o requerimento da OAB/GO, sob os auspícios de que não havia previsão legal para o recesso entre os dias 20/12 e 06/01, deixou, desta feita, mesmo diante da Resolução nº. 8, de conceder o recesso tão esperado e merecido pelos advogados. Nós, advogados, temos que trabalhar, sem direito de descanso. Os juízes, por outro lado, ainda continuam com as mesmas regalias, ou seja, duas férias por ano. O Tribunal goiano, com essa atitude, ofendeu as prerrogativas do advogado.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/12/2005.