MP do mal

Super-Receita não resguarda patrimônio e receita do INSS

Autor

  • Fábio Solito

    é advogado previdenciário graduado pela Universidade Católica de Santos e pós-graduando em direito previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social.

31 de agosto de 2005, 11h24

Muito se tem falado acerca da Medida Provisória 252/05, em vigor desde 15 de junho deste ano, também conhecida como MP do Bem, em virtude desta reduzir impostos, criar incentivos fiscais para incrementar as exportações e estimular o acesso à informática. Em contrapartida, de pouca conotação popular, outra Medida Provisória, de número 258, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2005, caso seja convertida em lei, acarretará sensíveis efeitos à população brasileira.

A referida MP tem por pressuposto a criação da Receita Federal do Brasil, já denominada como Super-Receita e por princípio a reorganização da administração tributária e aduaneira da União, até então a cargo da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos do Ministério da Fazenda, e da Secretaria da Receita Previdenciária, vinculada ao MPS — Ministério da Previdência Social.

Assim, efetuando-se análise superficial do texto legal, certamente seria louvável a postura adotada pelo Poder Executivo, visando à utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos, a uniformidade de informações e a centralização das ações do Estado e, por conseguinte, gerando redução de custos operacionais, simplificação de processos além da integração e melhoria dos sistemas de atendimento. Logo, ao editar tal medida, o governo federal buscou alcançar fim básico da administração pública, qual seja a eficiência.

Contudo, analisando-se tecnicamente a aludida Medida Provisória, fica constatada a adoção de posturas temerosas, haja vista que a mesma não traz quaisquer critérios para resguardar o patrimônio imobiliário e a receita do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, gerando assim, possível abalo no orçamento da autarquia.

Isto porque caberia à União arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais, bem como facultar ao Poder Executivo transferir do MPS para o Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos e, remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária para 2005, do referido órgão para si.

Também os imóveis pertencentes ao INSS e identificados pelo Poder Executivo como necessários à realização das atividades da secretaria da Receita Previdenciária seriam automaticamente transferidos para o patrimônio da União.

Fica clara, portanto, a voracidade arrecadatória almejada pela dita Medida Provisória, sem que se preserve de forma objetiva o financiamento de direito fundamental dos trabalhadores, ou seja, o direito à previdência. Como se não bastasse, a medida fere ainda o princípio da descentralização administrativa contido na Constituição da República.

Aliás, com base em tal constatação, o eminente juiz Hudson Targino Gurgel, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suspendeu, liminarmente os efeitos da Medida Provisória em questão.

Dessa forma, fica evidente não só a ilegalidade da medida, mas também mais uma demonstração do Governo Federal em atacar violentamente as bases de autarquia federal de caráter eminentemente social através de medida provisória que podemos facilmente adjetivá-la como “MP do Mal”.

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    é advogado previdenciário, graduado pela Universidade Católica de Santos e pós-graduando em direito previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social.

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