Parada no shopping

Lei garante estacionamento grátis para quem consumir no shopping

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31 de agosto de 2005, 20h25

Estacionamento grátis em shoppings e hipermercados do estado de São Paulo já está quase valendo. É o que prevê lei aprovada nesta terça-feira (30/8) pela Assembléia Legislativa do estado e que vai agora a sanção do governador Geraldo Alckmin.

Não é totalmente de graça. O benefício está previsto para os consumidores que comprovarem despesas equivalentes a pelo menos 10 vezes o valor pelo estacionamento. O consumidor deverá permanecer no local no máximo 6 horas. Caso o consumidor ultrapassar esse tempo, passa a valer a tabela de preços do estacionamento.

Segundo a justificava da proposta, a lei beneficia governo, lojistas e consumidor. O governo porque “a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municípios”.

Para os comerciantes “a compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais”. E finalmente o consumidor: “que já não mais suporta pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam”.

A advogada Daniela Ricci Santiago, especialista em Direito do Consumidor, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que “o estacionamento é uma propriedade privada, que não pode ser obrigada a ceder o espaço gratuitamente a ninguém”. Daniela lembra que um projeto semelhante foi vetado recentemente pelo prefeito de São Paulo, José Serra. Segundo a advogada, o assunto já foi discutido e considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1997, por ferir o direito de propriedade e a livre iniciativa.

Conheça a nova Lei

PROJETO DE LEI Nº 35, DE 2005

Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos Shoppings Center e Hipermercados para os consumidores destes estabelecimentos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por Shoppings Centers e Hipermercados, instalados no Estado de São Paulo, os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado do estacionamento.

§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovarem a despesa efetuada no estabelecimento pertencente ao estacionamento.

§ 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à gratuidade.

Artigo 2º – O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deverá ser gratuito.

Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior de Shopping Centers ou Hipermercados.

§ 1º – O tempo de permanência do consumidor no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.

§ 2º – Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.

Artigo 4º – Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Quem ganha com isto?

Resposta: 1. O governo. 2. Os lojistas e comerciantes. 3. O consumidor.

Por que?

1. A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municipios.

2. A compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais.

3. O consumidor que já não mais suporta mais pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam.

O objetivo principal é de que toda a população freqüentadora de shoppings centers e hipermercados seja beneficiada com a supressão da cobrança, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados.

Sala das Sessões, em 16/202005

a) José Dilson – PDT

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