Meio ambiente

Distrito Federal pode legislar sobre inspeção de veículos

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31 de agosto de 2005, 18h20

É constitucional a lei distrital que cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal. A decisão é do plenário do Supremo Tribunal Federal. O objetivo do programa é controlar a emissão de gases poluentes.

A decisão foi tomada durante julgamento de ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral contra a Câmara Legislativa e o governo do Distrito Federal. A informação é do STF.

O relator do pedido, ministro Joaquim Barbosa, votou pela inconstitucionalidade da lei. Considerou que a lei não trataria de proteção ao meio ambiente, mas sobre trânsito, o que é vedado pelo artigo 22, inciso XI da Constituição Federal.

Joaquim Barbosa foi acompanhado em parte pelo ministro Marco Aurélio. Embora não tenha constatado invasão de competência por parte da Câmara Legislativa e do governo do DF, discordou quanto à possibilidade da lei atribuir a uma empresa privada a fiscalização dos veículos e a emissão de laudos.

A maioria, no entanto, entendeu pela constitucionalidade da lei, uma vez que o dispositivo trata da proteção ao meio ambiente. Segundo os ministros, o artigo 23, inciso VI, da Constituição, atribui competência comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas.

Votos

O ministro Eros Grau foi o primeiro a votar e abriu divergência com relação ao voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, considerando a lei constitucional. Para o ministro Carlos Ayres Britto, ficou claro que o objeto da lei , que regulamento o previsto na Lei Federal 10.203/01, é controlar a emissão de poluentes e ruídos pelos carros.

Os ministros ministra Ellen Gracie, Carlos Velloso e Cezar Peluso entenderam que a norma está de acordo com a autorização da Constituição em seu artigo 23, inciso VI. O mesmo entendeu o ministro Celso de Mello, ao ressaltar o caráter de preservação do meio ambiente previsto na lei.

O ministro Sepúlveda Pertence também acompanhou a divergência. Afirmou que, “o fato de veículo ser integrante da legislação de trânsito, não o exclui de ser um agente gerador de poluição”. O presidente da Corte

Na avaliação do presidente da Corte, ministro Nélson Jobim, a lei se destina a implantar um serviço para a emissão de laudo sobre a situação dos veículos quanto à poluição ambiental. O artigo 130 do Código Brasileiro de Trânsito estabelece que o licenciamento anual de veículos será feito pelo órgão executivo de trânsito do estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo — no caso, o Detran do Distrito Federal. O ministro lembrou que o tema serviço de inspeção veicular é controverso e que desde 1996 está em discussão.

ADI 3.338

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