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29 agosto 2005
Fiança perdida
Fiador não responde por dívida depois de vencido o contrato
O fiador não responde por dívidas do locatário feitas depois do vencimento do contrato de aluguel, mesmo com cláusula que prevê sua responsabilidade até a entrega das chaves. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O locador do imóvel entrou com ação contra o casal fiador, cobrando os aluguéis que não foram pagos pelo locatário. Em primeira instância, o juiz entendeu que o fiador estava desobrigado do pagamento dos aluguéis atrasados. O locador apelou.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais acolheu a apelação para condenar o casal fiador ao pagamento dos aluguéis. No recurso apresentado ao STJ, a defesa do casal alegou, entre outras coisas, ofensa aos artigos 1.003, 1.006 e 1.483 do Código Civil de 1916. Segundo sustentou o advogado, o casal não responde pelos débitos referentes ao período em que o contrato de locação foi prorrogado, pois não teria anuído expressamente.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o fiador deve responder pelos encargos decorrentes do contrato de locação apenas no período inicialmente determinado, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves.
O relator explicou que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. "Assim, a prorrogação por tempo indeterminado do contrato de locação, compulsória ou voluntária, desobriga o fiador que não anuiu", acrescentou. A decisão foi unânime.
Resp 631.400
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2005
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