Notícias
29 agosto 2005
Abuso à democracia
Anistiado garante direito de receber salários retroativos
A Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de um professor aposentado da UNB — Universidade de Brasília, anistiado político, o direito de receber salários desde a promulgação da Constituição de 1988 até a data em que foi reintegrado ao quadro pessoal da universidade, em 1994.
O professor foi demitido sem justa causa, em abril de 1970, por participar de movimentos contra a ditadura militar. As instâncias anteriores negaram o pedido do professor, até o recurso chegar no TST. O relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que há jurisprudência no TST específica para caso dos anistiados da Universidade de Brasília — Orientação Jurisprudencial 12 da SDI-1.
De acordo com a orientação, no caso da UNB, em função da declaração pública do então reitor da universidade de que não readmitiria os anistiados, os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado devem ser contados a partir da promulgação da Constituição de 1988. O ministro esclareceu que a declaração do reitor da UNB tornou sem qualquer efeito a vontade dos anistiados de voltar ao trabalho.
A UNB contestou os argumentos do anistiado. Disse que o professor demorou nove anos para solicitar o retorno aos quadros da universidade e a decisão de dar efeitos financeiros retroativos a partir da promulgação da Constituição de 1988 significaria, no entender da universidade, “enriquecimento ilícito” já que ele receberá salários sem ter trabalhado.
A anistia foi concedida a todos os servidores públicos civis da administração direta e militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, ou que tenham sido demitidos por motivos exclusivamente políticos.
Com isso, foram asseguradas as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características das carreiras dos servidores públicos civis e militares.
Para o advogado Robertson Emerenciano, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, “o entendimento geral é de que a reintegração deve ser reconhecida a partir do momento em que o empregado manifesta seu interesse de retornar ou, em caso de não provar, a partir do ajuizamento da ação. No caso específico da UNB muitos não se manifestaram à época em função da declaração pública de que não haveria reintegração aos cargos, mesmo após a anistia”.
“Todavia, o TST reconheceu a finalidade da norma anistiadora que é assegurar o mesmo status àqueles que sofreram com as perseguições políticas como se estas não lhes tivessem sido imputadas. Assim, o que se faz agora é realinhar o entendimento de forma a manter a igualdade de tratamento aos anistiados, ainda que, naquele momento, não tenha ocorrido a manifestação direta de interesse de reintegrar ao serviço”, esclarece o advogado.
Robertson Emerenciano ainda explica que é preciso abrir “um precedente para que novas ações sejam intentadas para garantir o benefício aos anistiados. Se por um lado pode representar um ônus ao estado a extensão do prazo, por outro lado, tal ônus só existe porque houve também, no passado, um abuso de direito e da democracia que ensejam a indenização desse mesmo Estado”.
AR 130253/2004-000-00-00.5
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 03/08/2005 Anistiado político pode voltar ao emprego e ser promovido
- 20/07/2005 Anistiado político é isento de IR sobre pensão militar
- 09/06/2005 Tempo de afastamento de anistiado não conta na promoção
- 09/03/2005 MPF pede investigação de indenizações milionárias
- 14/02/2005 TST afasta indenização para engenheiro demitido após golpe
- 18/01/2005 Projeto de Lei limita indenização a perseguido político
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/09/2005.