Ir e vir

Acusada de crime financeiro tem direito a passaporte

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29 de agosto de 2005, 16h17

A administradora do Consórcio Garavelo, Deisy Pinheiro Garavelo, acusada de crime contra o sistema financeiro, obteve o direito de tirar um novo passaporte. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aceitou a liminar em Habeas Corpus impetrada pela sua defesa, contra decisão da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

O advogado Leonidas Ribeiro Scholz entrou com o pedido de liminar alegando que não haveria qualquer impedimento legal para que sua cliente pudesse tirar o passaporte. De acordo com o entendimento do relator, desembargador federal Johomsom Di Salvo, Deisy “está sofrendo coação em sua liberdade de locomoção sem ordem judicial fundamentada em hipótese legal”

Os administradores do Consórcio Garavelo, Luiz Antônio Garavelo e Deisy Pinheiro Garavelo respondem a processo iniciado na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pela prática de crime do colarinho branco sob acusação de terem causado grande prejuízo à economia popular.

Deisy foi condenada a 11 anos de prisão e multa pela prática de crimes previstos no artigo 4° (“gerir fraudulentamente instituição financeira:”) e 5° (“apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”)da lei 7.492/86, em setembro de 1998. Ela não teve direito de responder o processo em liberdade já que o casal não compareceu a interrogatório por mais de dois anos, adiando o andamento do processo de que é réu.

Em 26 de fevereiro de 2002, o TRF deu Habeas Corpus para anular a condenação e revogou a prisão preventiva de Deisy. O Ministério Público Federal entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça que ainda não julgou o caso.

Em 27 de abril de 2005, um Delegado de Polícia Federal, mandou um ofício para a 7ª Vara Criminal querendo saber se havia impedimento na emissão do passaporte. O juiz da Vara afirmou que o documento não deveria ser expedido já que o Habeas Corpus que anulou a condenação ainda não transitou em julgado, devendo aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal, que atua em primeira instância, também opinou para que o passaporte não fosse expedido, já que poderia facilitar a fuga de Deysi, caso houvesse uma futura decisão da aplicação da lei penal, ou por reforma de decisão que anulou a condenação, ou por outra condenação.

O desembargador decidiu que como não há qualquer ordem restritiva de liberdade, o juiz não pode impedir que a Polícia Federal expeça passaporte. Mas ressalva “não se olvida o fato de que a paciente não compareceu em juízo para responder à ação penal cuja sentença condenatória foi anulada e que pode se furtar à aplicação da lei penal no caso de ser proferida outra.”.

O relator também disse que como prova o passaporte antigo, que expirou em abril de 2005; Deisy saiu várias vezes do Brasil e retornou. E por isso, com alguma exceção não haveria risco de fuga.

Resp 503135

Leia a íntegra do Habeas Corpus

PROC.:20005.03.00.040941-4 HC 22068

ORIG: 199903990016899/SP 9101029606/SP

IMPTE: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ

IMPTE: HAMILTON TERUAKI MITSUMUNE

PACTE: DEISY PINHEIRO GARAVELO

ADV: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ

IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP

RELATOR: DES.FED.JOHOMSOM DI SALVO/ PRIMEIRA TURMA

VISTOS EM DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIZY PINHEIRO GARAVELO contra ato do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo e destinado a viabilizar , liminarmente autorização para que a paciente possa obter passaporte para viagem ao exterior.

Consta a impetração que a paciente foi condenada, em setembro de 1998, ao cumprimento de 11 anos de prisão e multa pela prática de crimes previstos no artigo 4°, caput, e 5°, caput, ambos da lei 7.492/86. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade com fundamento do artigo 31 da mencionada lei e com a fundamentação de que a ré esquivou-se a citação pessoal e preferiu não responder ao processo e que permanecerá escondida, talvez fora do país para não cumprir a pena imposta. (fls.82/83)

A apelação interposta contra a sentença condenatória não foi conhecida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, 3 ª região

em junho de 2000 porque ela não se recolheu à prisão. (fls. 104)

Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, foi determinado que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região analisasse a matéria veiculada em outro habeas corpus no qual denegaram a ordem sobre o fundamento de que a via eleita não seria adequada para apreciar a nulidade de sentença, pois isto seria matéria de apelação.

A Primeira Turma, então, proferiu decisão em 26 de fevereiro de 2002, concedendo Habeas Corpus (1999.03.00.035922-6) á unanimidade para anular sentença condenatória e revogar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se contramando de prisão em seu favor (fls.121).

Desta decisão houve a interposição do recurso especial pelo Ministério Público Federal (Resp 503135) sem notícia na presente impetração de que lhe tenha sido conferido efeito suspensivo.

Segundo extrato de movimentação processual obtido junto ao site deste Tribunal, a ação penal originária foi devolvida à Vara de origem e recebeu nova numeração (de n° 91.0102960-6 para 1999.03.99.001689-9)

Sobreveio, na Primeira Instância, ofício do Sr. Delegado de Polícia Federal, datado de 27 de abril de 2005, solicitando ao juízo impetrado informação sobre a eventual existência de impedimento à emissão de passaporte para DEISY PINHEIRO GARAVELLO (fls.126).

Foi então, proferido o despacho de fls.128, no qual o Juízo afirmou que o habeas corpus que anulou a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, devendo-se aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça; que a acusada ocultou-se durante a instrução criminal, tentando frustrar a aplicação da lei penal, de modo que acolhia a mina manifestação ministerial de fls. 1790/1791 da ação originária por entender incabível a expedição de passaporte em nome da paciente ; e assim determinou a expedição de ofício ao sr Delegado de Polícia Federal com a informação de que há impedimento para a expedição do passaporte.

Contra essa decisão insurge-se o presente habeas corpus.

Foram solicitadas informações ao Juízo apontado como coator, antes da análise do pedido de medida liminar, para que esclarecesse:

a) se há notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso especial;

b) em qual fase está a ação penal originária;

c) se pende decreto de prisão preventiva contra a paciente que não seja aquele decorrente da sentença condenatória.

Ainda, para que encaminhasse cópia da manifestação do Ministério Público Federal que menciona em sua decisão (fls.1790/1791 da ação originária) e fornecesse outras informações que entender necessárias para o julgamento desta ação.

Vieram as informações a fls. 137/138, instruídas com documentos de fls.139/157, das quais consta que:

a)o recurso especial não tem efeito suspensivo;

b) O juízo impetrado aguarda o julgamento do Recurso Especial para proferir nova sentença;

c) não há decreto de prisão preventiva contra a paciente DEISY PINHEIRO GARAVELO e com a anulação da sentença condenatória foi expedido contramando de prisão;

d) O Ministério Público Federal que atua em 1°Grau de jurisdição opinou pelo indeferimento da expedição do passaporte porque isto viabilizaria a saída da paciente do país, frustrando a futura aplicação da lei penal, seja em decorrência da reforma de decisão que anuloua a sentença condenatória, seja em razão da prolação de outra decisão também condenatória (fls.1790/1791da ação originária).

DECIDO

A Constituição Federal consagra o direito à livre locomoção no território nacional em tempo de paz e autoriza que qualquer pessoa nele ingresse , saia, permaneça , inclusive com os próprios bens (artigo 5° inciso XV). Trata-se, todavia, de norma constitucional que pode ter sua amplitude delimitada por lei ordinária.

É o que ocorre, por exemplo, com a previsão legal de prisões provisórias, nas quais o Juiz pode determinar, com base em seu poder geral de cautela, a restrição à liberdade de alguém antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória desde que configurada, no caso concreto, a hipótese previamente descrita em lei.

Todavia, não há previsão legal, no processo penal, para que o juiz possa impedir que a Polícia Federal , no desempenho de suas atribuições administrativas, expeça passaporte a pessoa interessada sem que contra esta exista qualquer ordem restritiva de liberdade.

Não se olvida o fato de que a paciente não compareceu em juízo para responder à ação penal cuja sentença condenatória foi anulada e que pode se furtar à aplicação da lei penal no caso de ser proferida outra.

Todavia, não há fundamento legal para impedi-la de obter passaporte se contra si não há ordem de prisão preventiva.

Há mais.

Por ordem do Relator foi juntada cópia do passaporte anterior da paciente , cuja validade expirou em abril de 2005; por ele se vê que a paciente saiu várias vezes do Brasil e retornou. Asssim, tem foros de veracidade a assertiva feita na impetração no sentido de que — salvo conjeturas com que não pode trabalhar a justiça — não haveria “risco” de fuga de DEISY PINHEIRO GARAVELO.

Nesta medida, porque a paciente aparentemente está sofrendo coação em sua liberdade de locomoção sem ordem judicial fundamentada em hipótese legal, excepcionalmente defiro o pedido de medida liminar.

Pubique-se . Comunique-se.

À Procuradoria Regional da República para parecer.

São Paulo, 10 de agosto de 2005-08-25

JOHONSOM di SALVO

Desembargador Federal

Relator

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