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28 agosto 2005
Fim do espetáculo
Lei proíbe animais em circos no estado de São Paulo
O governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) promulgou na última quinta-feira (25/8) a lei que institui o Código de Proteção aos Animais, um projeto apresentado pelo deputado estadual Ricardo Trípoli (PSDB), em 2003. A lei proíbe apresentação de animais em espetáculos circenses e regulamenta o uso de animais em experiências científicas e o abate. As punições previstas vão de advertência e multa até a perda da guarda do animal ou a interdição definitiva de instituições e empresas, conforme a gravidade dos danos.
A partir de agora, estão vetados, em provas como os rodeios, o uso de instrumentos que “induzam o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios”. Vaquejadas, rinhas e touradas ficam proibidas em locais públicos ou privados no estado. Uma lei aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo já proibia o uso de animais nos circos que se apresentam na cidade.
Todos os estabelecimentos que fazem pesquisas científicas com animais terão de estar registrados em seus conselhos de classe. “É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações devem constar do protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa”, exige.
Os laboratórios de cosméticos que não fizerem experimentos com animais poderão receber benefícios ou incentivos fiscais. Com isso, estas empresas poderão certificar em seus rótulos que não fazem tais experiências. Fica proibido qualquer tipo de experiência que cause dor ou estresse, além de bloqueadores neuromusculares e relaxantes musculares.
Pela lei, os animais para abate e eutanásia devem ser mortos com métodos rápidos e indolores e as caças profissional e esportiva são proibidas. Além disso, ficam estabelecidas regras para o uso de tração animal, como as condições de trabalho e a jornada diária, e os limites para viagens com animais.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli – PSDB)
Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Artigo 2º- É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2005
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