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27 agosto 2005

Tapa-buraco

Prefeitura do Recife responde por danos causados por buracos na rua

Por José Manoel Torres Jr

Um remédio legal contra os prejuízos com pneus estourados e suspensão do carro danificada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que a prefeitura do Recife vai ter de indenizar os proprietários de veículos por danos causados por buracos nas ruas.

A decisão, da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco — formada pelos 15 desembargadores com mais tempo de carreira no TJ — obriga a prefeitura da capital a regulamentar o artigo 6º da Lei 16.356/97 (Conhecida como Lei “Tapa—buracos”), que instituiu a taxa de conservação e manutenção das vias públicas. O artigo assegura justamente o ressarcimento de danos, com direito à indenização para os motoristas que sofrerem prejuízos em seus veículos, causados pela má conservação das vias públicas.

A prefeitura do Recife terá o prazo de 90 dias — a partir da publicação do acórdão — para regulamentar o artigo, através de projeto de lei. A decisão da Corte Especial do TJ pernambucano se deu no Mandado de Injunção 117.292, ajuizado pela Abuv — Associação Brasileira de Usuários de Veículos. Foi estabelecida um multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento da decisão.

Mesmo sem a regulamentação do artigo 6º da Lei 16.356/96 já havia no Recife casos de ressarcimento de danos — pela via administrativa — aos motoristas que apresentavam reclamações na Emlurb — Empresa de Limpeza e Manutenção Urbana. Mas em número muito reduzido. De acordo com o diretor de manutenção urbana da EMLURB, Amaro João da Silva, “foram atendidas apenas nove solicitações deste tipo em 2005”. Segundo ele, “com a regulamentação, a tendência é que aumente muito a demanda.” É o efeito da Lei.

José Manoel Torres Jr é jornalista, advogado e correspondente da revista Consultor Jurídico em Recife.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

30/09/2005 16:54 Fabao (Estudante de Direito)
A lei é uma opção. Entretanto, cabe ressaltar q...
A lei é uma opção. Entretanto, cabe ressaltar que a responsabilidade aquiliana da Administração Pública por atos comissivos ou omissivos ocorridos no trânsito é objetiva (C.T.B.) A indenização independe de lei, culpa, dolo, ação ou omissão.
30/08/2005 23:22 Sandro Beltrão Farias (Advogado Associado a Escritório)
A indenização paga pela via administrativa, com...
A indenização paga pela via administrativa, como no caso em comento, seria uma das formas de desafogar o judiciário no que diz respeito a indenização de valores de pequena monta. Ademais, a decisium prolatada nos autos do mandado de injução de nº 117.292 me parece acertada, pois vincularia a administração pública ao efetivo cumprimento de determinados projetos. Sandro Beltrão Farias. Advogado
27/08/2005 23:33 Serginho (Comerciante)
Sera que podera tambem se extender para outros ...
Sera que podera tambem se extender para outros municipios feito Caruaru que se encontra igual ou pior.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/09/2005.