Supremo mantém redução do número de vereadores

28/08/2005 13:18Max Ribeiro (Procurador do Município)Infelizmente a CF é o que o STF diz o que é... ...
Infelizmente a CF é o que o STF diz o que é... Ou seja, o poder que o STF tem é imensurável, pois pode interpretar a Carta Magna até mesmo quando for em total contrariedade a ela, "in casu" inventando saídas e desculpas para manter uma Resolução arbitrária e antijurídica, como foi essa do TSE. O próprio Min. Celso de Mello disse, ao comentar a alegação de afronta ao princípio da anterioridade das leis, que não se poderia considerar a Resolução como lei eleitoral, mas sim como uma modificação político-administrativa. Ocorre que ele mesmo reconheceu que isso não é da alçada do TSE, entretanto destacou que a presente ADI não era a via judicial competente para discutir isso, portanto manteria a aludida Resolução. Vejam esse trecho do voto do Relator: "Cabe fazer, aqui, uma outra observação, consistente no fato de que, se se entender que a definição da composição numérica das Câmaras Municipais traduz tema estranho à competência da Justiça Eleitoral, revelar-se-á, então, inaplicável, ao caso ora em exame, o princípio da anterioridade da lei eleitoral, pois estar-se-á em face de típica matéria de caráter político-administrativo, e não de matéria de índole eleitoral. Se se analisar essa questão sob tal prisma, forçoso será reconhecer que o Tribunal Superior Eleitoral terá, então, meramente ULTRAPASSADO OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, cuja definição, no entanto, ao contrário do que sucedia nos regimes constitucionais anteriores (CF/69, art. 137, p. ex.) – que proclamavam, em sede constitucional, em favor da Justiça Eleitoral, 'um conjunto irredutível de atribuições, suscetíveis, não obstante, de ampliação' (RTJ 100/1005, Rel. Min. RAFAEL MAYER) -, hoje não mais decorre da própria Constituição, pois esta, em seu art. 121, 'caput', submeteu, ao domínio normativo da lei complementar, 'a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais'. Analisada a controvérsia sob esse específico aspecto, e por não estar em discussão, desse modo, matéria eleitoral – mas, sim, tema de índole político-administrativa, sujeito à competência da Justiça comum dos Estados-membros (RT 180/236 - RT 180/370 - RT 183/236 - RT 184/86 - RT 208/345 - RT 246/517 - RT 363/138, v.g.) – revelar-se-ia inadequada, uma vez admitida essa premissa, a invocação do princípio da anterioridade da lei eleitoral, a que se refere o art. 16 da Constituição, O QUE SE FARIA INSTAURAR, na espécie, aí sim, mero EXAME DE ATUAÇÃPO 'ULTRA VIRES' DA JUSTIÇA ELEITORAL, em análise a ser efetuada no plano da estrita legalidade, inviabilizando-se, até mesmo, por efeito conseqüencial, o próprio cabimento da ação direta de inconstitucionalidade." Em suma: o Ministro reconhece que o TSE extrapolou os seus limites, mas vota a favor da Resolução, só porque formalmente uma ADI não poderia discutir essa questão... Contraditório, não??? É para se pensar a ilimitação dos poderes do STF! DOU TOTAL RAZÃO AO MIN. MARCO AURÉLIO DE MELLO. O STF e o TSE estão exagerando na interpretação das normas, arvorando-se a legislar escancaradamente!!!
28/08/2005 13:17Max Ribeiro (Procurador do Município)Infelizmente a CF é o que o STF diz o que é... ...
Infelizmente a CF é o que o STF diz o que é... Ou seja, o poder que o STF tem é imensurável, pois pode interpretar a Carta Magna até mesmo quando for em total contrariedade a ela, "in casu" inventando saídas e desculpas para manter uma Resolução arbitrária e antijurídica, como foi essa do TSE. O próprio Min. Celso de Mello disse, ao comentar a alegação de afronta ao princípio da anterioridade das leis, que não se poderia considerar a Resolução como lei eleitoral, mas sim como uma modificação político-administrativa. Ocorre que ele mesmo reconheceu que isso não é da alçada do TSE, entretanto destacou que a presente ADI não era a via judicial competente para discutir isso, portanto manteria a aludida Resolução. Vejam esse trecho do voto do Relator: "Cabe fazer, aqui, uma outra observação, consistente no fato de que, se se entender que a definição da composição numérica das Câmaras Municipais traduz tema estranho à competência da Justiça Eleitoral, revelar-se-á, então, inaplicável, ao caso ora em exame, o princípio da anterioridade da lei eleitoral, pois estar-se-á em face de típica matéria de caráter político-administrativo, e não de matéria de índole eleitoral. Se se analisar essa questão sob tal prisma, forçoso será reconhecer que o Tribunal Superior Eleitoral terá, então, meramente ULTRAPASSADO OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, cuja definição, no entanto, ao contrário do que sucedia nos regimes constitucionais anteriores (CF/69, art. 137, p. ex.) – que proclamavam, em sede constitucional, em favor da Justiça Eleitoral, 'um conjunto irredutível de atribuições, suscetíveis, não obstante, de ampliação' (RTJ 100/1005, Rel. Min. RAFAEL MAYER) -, hoje não mais decorre da própria Constituição, pois esta, em seu art. 121, 'caput', submeteu, ao domínio normativo da lei complementar, 'a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais'. Analisada a controvérsia sob esse específico aspecto, e por não estar em discussão, desse modo, matéria eleitoral – mas, sim, tema de índole político-administrativa, sujeito à competência da Justiça comum dos Estados-membros (RT 180/236 - RT 180/370 - RT 183/236 - RT 184/86 - RT 208/345 - RT 246/517 - RT 363/138, v.g.) – revelar-se-ia inadequada, uma vez admitida essa premissa, a invocação do princípio da anterioridade da lei eleitoral, a que se refere o art. 16 da Constituição, O QUE SE FARIA INSTAURAR, na espécie, aí sim, mero EXAME DE ATUAÇÃPO 'ULTRA VIRES' DA JUSTIÇA ELEITORAL, em análise a ser efetuada no plano da estrita legalidade, inviabilizando-se, até mesmo, por efeito conseqüencial, o próprio cabimento da ação direta de inconstitucionalidade." Em suma: o Ministro reconhece que o TSE extrapolou os seus limites, mas vota a favor da Resolução, só porque formalmente uma ADI não poderia discutir essa questão... Contraditório, não??? É para se pensar a ilimitação dos poderes do STF! DOU TOTAL RAZÃO AO MIN. MARCO AURÉLIO DE MELLO. O STF e o TSE estão exagerando na interpretação das normas, arvorando-se a legislar escancaradamente!!!
26/08/2005 21:40Toni (Procurador do Município)Faltou voto aos pretendentes às vagas. O Suprem...
Faltou voto aos pretendentes às vagas. O Supremo acertou em cheio (ressalvado o entendimento do Min Marco Aurélio). Além do mais, nem que o resultado fosse o contrário as vagas seriam dos suplentes/implorantes (vide voto do Min. Sepúlveda Pertence). Ou seja nada mudaria e nada justifica o vandalismo (antes façam isso fora, pois dentro o dano seria ao patrimônio público).
26/08/2005 18:16Marcos (Procurador da Fazenda Nacional)Acertada a decisão. A Constituição é bastante ...
Acertada a decisão. A Constituição é bastante clara ao determinar que o número de vereadores deve ser proporcional à população do Município. Por outro lado, não me parece plausível, p.ex., que um Município com 400.000 habitantes tenha 21 vereadores (o mesmo número de um Município com um milhão de habitantes), como se via até então. Ademais, não se pode olvidar dos reflexos nos cofres municipais.
26/08/2005 11:44Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)Faltou sensibilidade ao Egrégio Supremo Tribuna...
Faltou sensibilidade ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. A v. decisão colocou fim aos sonhos de milhares de cidadãos que almejavam ingressar na carreira política para servir a Patria através de profícua e sacrificada atividade política, que tantos e tão grandes benefícios tem trazido para o povo, muitas vezes com o sacrifício material de vencimentos irrisórios. O exemplo dos serviços que a classe política traz para o País está estampado no noticiário da mídia, sempre alerta para a dedicação e o desinteresse com que eles se entregam às suas árduas missões. Justa, portanto, a revolta motivada pela frustação de que foi tomada a multidão de interessados em colaborar para a plena realização dos ideais da sociedade brasileira, tão grata e reconhecida aos seus políticos. Deus perdoe o STF(e nos proteja)!

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