Assistência judiciária gratuita incluiu honorários de perito
24 de agosto de 2005, 11h09
Trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita não precisa pagar honorários de perito. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com base no voto da relatora, juíza convocada Rosa Maria Candiota, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Os ministros acolheram recurso de um ex-motorista da Transportadora Itapemirim para isentá-lo do pagamento de honorário pericial cobrado por um laudo.
O TRT mineiro havia condenado o motorista a arcar com as despesas do laudo depois que seu pedido de adicional de periculosidade por contato com substâncias inflamáveis foi rejeitado. Para os juízes, o benefício da justiça gratuita se restringiria às custas processuais — artigo 789 da CLT.
De acordo com a relatora do caso no TST, a Lei 10.537/02 acrescentou ao artigo 790 da CLT disposição que isenta o trabalhador beneficiário de justiça gratuita da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Além disso, segundo a juíza Rosa Maria, a Lei 1.060, de 1950, já dispunha que a assistência judiciária inclui os honorários de advogado e perito. A decisão da 5ª Turma do TST foi unânime.
RR 632.062/2000.4
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